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Dúvida transferência Matriz-Filial - Desembolsar ou não o imposto

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(@valdemir-silva)
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Entrou: 1 ano atrás

Me ajudem a entender este exemplo contido no portal do conhecimento do sefaz. 

https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/transferenciainterna

"  Situação 1: Comerciante atacadista adquire mercadoria de outra unidade federada (não submetida ao regime de substituição tributária) no valor de R$ 1.000,00, com ICMS de 7%, totalizando R$ 70,00 de crédito. Posteriormente, transfere internamente a mercadoria para a filial em Rondonópolis/MT.

Nesse caso, ao emitir a NF-e de transferência, o valor do crédito a ser transferido corresponderá a R$ 70,00    "

Deste modo, Não preciso recolher/pagar  o ICMS destacado na NF-e da transferência para minha filial então ?? ou entendi errado .

Somente aproveitar o crédito lá na entrada ??

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Topic starter
(@valdemir-silva)
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Entrou: 1 ano atrás

??

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(@elayne-cristina)
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Entrou: 2 anos atrás
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(@uirdino)
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Entrou: 2 anos atrás

Prezada Waldemir, boa tarde!

Em relação à sua dúvida, informamos que em relação ao exemplo citado, na hipótese do estabelecimento optar pela transferência de crédito, é necessário sim o destaque do ICMS na nota fiscal de transferência da mercadoria. Neste caso o ICMS destacado será lançado a débito na EFD do remetente e a crédito na EFD do destinatário.

Entretanto, convém observar que o § 5º do Art. 12 da LC nº 97/96, com a redação dada pela LC nº 204/2023 e restabelecido pelo Congresso Nacional em 12/06/2024, torna facultativo a transferência do crédito na hipótese de transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa.

Atenciosamente,

Uirdino de Souza Andrade

CATR/SAC/SARP/SEFAZ

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(@valdemir-silva)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
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@uirdino Show de bola.

Neste cenário, na apuração,  posso usar o crédito outorgado nesta primeira transferência né da Matriz para a Filial  ?

Pergunto, porque a intenção nossa é reduzir o valor do DAR a ser recolhido.

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Admin
(@elayne-cristina)
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Entrou: 2 anos atrás
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Usuário validado
(@uirdino)
Entrou: 2 anos atrás

Estimable Member
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Waldemir, bom dia!

Sim, enquanto não houver vedação por esta SEFAZ, na hipótese de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, sob a égide do crédito outorgado de que trata o Anexo XVII do RICMS/MT, é permitida a sua fruição no cálculo do ICMS normal. Entretanto, é oportuno lembrar que na hipótese de estabelecimento atacadista, as transferências para estabelecimento com a mesma raiz do CNPJ ficam limitadas a 30% do valor das saídas, conforme estabelece o § 1º do Art. 6º do Anexo XVII do RICMS/MT.

Além disso, também é oportuno observar que o estabelecimento que receber a mercadoria em transferência não poderá usufruir do crédito outorgado dos estabelecimentos atacadistas, conforme estabelece o Inciso II do § 5º do mesmo artigo.

Atenciosamente,

Uirdino de Souza Andrade

CATR/SAC/SARP/SEFAZ

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