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Dúvida transferência Matriz-Filial - Desembolsar ou não o imposto

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(@uirdino)
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Waldemir, boa tarde!

Sim, enquanto não houver vedação, é possível utilizar o crédito outorgado na transferência da matriz para a filial, lembrando porém que na hipótese de estabelecimento atacadista, a concentração de saídas para estabelecimento com a mesma raiz do CNPJ no âmbito do crédito outorgado, deverá ser no máximo de 30%, conforme estabelece o Inciso II do § 1º do Art. 6º do Anexo XVII do RICMS/MT.

Além disso, o crédito outorgado de atacadista não poderá ser usufruido pelo estabelecimento que receber a mercadoria em transferência, conforme estabelece o Inciso II do § 5º do mesmo artigo.

Atenciosamente,

Uirdino de Souza Andrade

CATR/SAC/SARP/SEFAZ

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Waldemir, boa tarde!

Sim, enquanto não houver vedação por esta SEFAZ, na hipótese de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, sob a égide do crédito outorgado de que trata o Anexo XVII do RICMS/MT, é permitida a sua fruição no cálculo do ICMS normal. Entretanto, é oportuno lembrar que na hipótese de estabelecimento atacadista, as transferências para estabelecimento com a mesma raiz do CNPJ ficam limitadas a 30% do valor das saídas, conforme estabelece o § 1º do Art. 6º do Anexo XVII do RICMS/MT.

Além disso, é importante observar que o estabelecimento que receber a mercadoria em transferência não poderá usufruir do crédito outorgado dos estabelecimentos atacadistas, conforme estabelece o Inciso II do § 5º do mesmo artigo.

Atenciosamente,

Uirdino de Souza Andrade

CATR/SAC/SARP/SEFAZ

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Entrou: 2 anos atrás

Waldemir, bom dia!

Sim, enquanto não houver vedação por esta SEFAZ, na hipótese de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, sob a égide do crédito outorgado de que trata o Anexo XVII do RICMS/MT, é permitida a sua fruição no cálculo do ICMS normal. Entretanto, é oportuno lembrar que na hipótese de estabelecimento atacadista, as transferências para estabelecimento com a mesma raiz do CNPJ ficam limitadas a 30% do valor das saídas, conforme estabelece o § 1º do Art. 6º do Anexo XVII do RICMS/MT.

Além disso, também é oportuno observar que o estabelecimento que receber a mercadoria em transferência não poderá usufruir do crédito outorgado dos estabelecimentos atacadistas, conforme estabelece o Inciso II do § 5º do mesmo artigo.

Atenciosamente,

Uirdino de Souza Andrade

CATR/SAC/SARP/SEFAZ

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