@matheus-fiscal, boa tarde.
Sendo uma transferência de estabelecimento para outro de mesma titularidade, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, não se considera ocorrido o fato gerador do imposto, nos termos do inciso I do art. 12 da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996:
Art. 12. (...)
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (...)
- 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados.
Nestes termos, se transferido do Estado de MG para o Estado de Mato Grosso, não incidirá o ICMS DIFAL na operação de transferência com base na não existência do fato gerador de ICMS nas transferências, pois se o DIFAL é uma parte do ICMS, é um patrulhamento do ICMS entre os Estados, e como não há cobrança por não incidência e fato gerador nas transferências, da mesma forma não haverá a cobrança, incidência e fato gerador no DIFAL.
Claudenir M. Fardin 04/04/2024