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[Resolvido] INCIDÊNCIA DE ICMS ST OPERAÇÕES ENTRE MATRIZ E FILIAIS, E POSTERIOR REVENDA

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(@geyce_kelle)
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Entrou: 1 ano atrás

Um contribuinte MT, optante pelo simples nacional, sendo atacadista (CNAE:  4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores) adquire produtos constantes do Apêndice do anexo X, sujeitas a substituição tributária, efetua a antecipação do ICMS ST na saída do remetente, adicionando margem de 50,39%. Pretende abrir filiais atacadistas em outros Estados. O qual a Matriz MT ira receber em transferência mercadorias de suas filiais de outros Estados.

Atualmente a NOTA TÉCNICA N° 008/2024, dispõe sobre a não incidência do ICMS nas operações de transferência. Nesse caso não haverá a incidência do ICMS ST nas transferências entre Matriz e Filiais e Filias e Matriz.

Diante de tal situação, como será o recolhimento do ICMS ST, nas operações de revendas para revendedores, e nas operações para consumidor final?

A empresa Matriz MT e suas filiais, ambas atacadistas, e regime Simples Nacional, deverão buscar a possibilidade de  credenciamento para o recolhimento do ICMS ST?

Em caso de credenciamento, poderá usufruir de algum beneficio de redução de base de cálculo? 

Em qual momento o ICMS ST devera ser recolhido?

Atenciosamente.

 

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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@geyce_kelle

Em complemento as informações prestadas via CHAT no dia 08/10/2024, temos a pontuar:

1 - O ICMS ST não incide na transferência provinda de outra Unidade da Federação, quando o destinatário tem seu CNAE principal de comércio atacadista;

2 - O Estabelecimento Atacadista poderá credenciar-se como substituto tributário interno em relação às entradas interestaduais, nos termos da Portaria 209/2019.

3 - Nas duas situações acima descritas o Atacadista efetuará a retenção e recolhimento do ICMS-ST na saída interna com destino a estabelecimento revendedor(atacadista, varejista, filial).

4 - Na condição de credenciado substituto tributário interno nos termos da Portaria 209/2019 e, atendidas as demais disposições da Portaria 195/2019, o estabelecimento atacadista poderá reduzir a MVA em 50%, nos termos do Art. 2º-A.

5 - O prazo para o recolhimento do ICMS-ST apuração mensal, para o substituto tributário optante do simples nacional é até o 2º dia do segundo mês subsequente, de acordo com o inciso II do Art. 14 do RICMS/MT.

6 - O contribuinte optante do simples nacional, deverá informar o valor resultante da apuração mensal do ICMS-ST na DeSTDA.

Todas as informações acima estão de acordo com o disposto nas Portarias citadas e no Anexo X do RICMS/MT.

At.te.

Geronaldo Martello Foss

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