Bom dia Senhores e Senhoras,
Segue abaixo o link da Live realizada pelo CRC, sobre o decreto 650/2023, que teve como palestrante o Superintende da SAC - Rafael Vieira, abaixo esta o link do Youtube e em anexo a apresentação em PDF.
Bom dia Senhores e Senhoras,
Segue abaixo o link da Live realizada pelo CRC, sobre o decreto 650/2023, que teve como palestrante o Superintende da SAC - Rafael Vieira, abaixo esta o link do Youtube e em anexo a apresentação em PDF.
Explicam tudo, e ao mesmo tempo não explicam nada....
Rafael, quanto ao item 5.
5. Se as operações antecedentes tiverem sido alcançadas pelo diferimento, esse diferimento deverá ser interrompido e o valor desse ICMS deve ser apurado e recolhido.
Recolhido o ICMS quando interrompido o diferimento, poderei usar a crédito este ICMS recolhido?
Boa tarde,
O valor do débito do interrompimento do diferimento, será lançado no CCe, a forma de promover esse lançamento ainda necessita de norma complementar, como esta previsto no art. 580, e esse crédito será passado ao Estado destino da transferência, que motivou o interrompimento do diferimento, porém a forma da transferência desse crédito necessita norma as quais ainda serão editadas, de acordo com o art. 125-A.
Conforme for ocorrendo a edição das normas a SEFAZ irá promover essa divulgação da melhor forma possivel.
Boa tarde
Informo que na data de hoje foi publicado no diário oficial o decreto 706/2024 que trata da normatização do art. 580.
Informo ainda que além do decreto em breve será publicado uma portaria sobre o tema