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[Resolvido] LIVE SOBRE O DECRETO 650-2023 - PALESTRANTE RAFAEL VIEIRA

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Simões
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(@simoes)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Senhores e Senhoras,

Segue abaixo o link da Live realizada pelo CRC, sobre o decreto 650/2023, que teve como palestrante o Superintende da SAC - Rafael Vieira, abaixo esta o link do Youtube e em anexo a apresentação em PDF.

Link: https://www.youtube.com/watch?v=Q04AFh1aeb4

10 Respostas
Posts: 28
(@ademar-freitas)
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Entrou: 11 meses atrás

Explicam tudo, e ao mesmo tempo não explicam nada....

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1 Reply
(@099219377)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 14

@ademar-freitas

Pois é, Ademar. Realmente não temos todas as respostas. Seguimos na dependência de novas regulamentações.

Mas... o Convênio ICMS 178/2023 está plenamente vigente e já foi incorporado ao Regulamento do ICMS. Então, nesse momento, temos que:

1. A transferência do crédito nas operações interestaduais de transferência entre contribuintes do mesmo titular é OBRIGATÓRIA.

2. O valor do montante do crédito a ser transferido é o valor da mercadoria ou o custo de sua produção multiplicado pela alíquota interestadual.

3. Essa valor deverá ser consignado na nota fiscal, no campo específico "ICMS"

4. O montante do crédito transferido deverá ser lançado a débito, na forma de ajuste, na EFD do estabelecimento remetente

5. Se as operações antecedentes tiverem sido alcançadas pelo diferimento, esse diferimento deverá ser interrompido e o valor desse ICMS deve ser apurado e recolhido.

 

Tá vendo... Já sabemos um bocado de coisas.

Abraço, Rafael Vieira

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Posts: 7
(@konkel)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Rafael, quanto ao item 5.

5. Se as operações antecedentes tiverem sido alcançadas pelo diferimento, esse diferimento deverá ser interrompido e o valor desse ICMS deve ser apurado e recolhido.

Recolhido o ICMS quando interrompido o diferimento, poderei usar a crédito este ICMS recolhido?

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Simões
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(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

O valor do débito do interrompimento do diferimento, será lançado no CCe, a forma de promover esse lançamento ainda necessita de norma complementar, como esta previsto no art. 580, e esse crédito será passado ao Estado  destino da transferência, que motivou o interrompimento do diferimento, porém a forma da transferência desse crédito necessita norma as quais ainda serão editadas, de acordo com o art. 125-A.

Conforme for ocorrendo a edição das normas a SEFAZ irá promover essa divulgação da melhor forma possivel.

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Simões
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Admin
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(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde 

Informo que na data de hoje foi publicado no diário oficial o decreto 706/2024 que trata da normatização do art. 580.

Informo ainda que além do decreto em breve será publicado uma portaria sobre o tema

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2 Respostas
(@01188949195)
Entrou: 4 meses atrás

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Posts: 3

@simoes

Olá,
Se puder me esclarecer o § 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue:
III - o valor da aquisição deve ser recomposto para inclusão do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação ou da prestação em função do diferimento.

outra coisa, o § 3° fala sobre aproveitamento de crédito do remetente no valor do débito, de que forma ele será feito?
Grato.

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Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 852

@01188949195 

Bom dia,

Sobre o tema saiu a nota técnica 008/2024-UDCR/UNERC, que traz todas as explicações sobre as mudanças na legislação.

A mesma consta no link:

 

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