Boa tarde, Prezados
Mediante as alterações no Decreto 2212/2014 do RICMS/MT acrescentados pelo Decreto 650/2023 e com as novas alterações acrescetandas pelo Decreto 706/2024.
Com base no Inciso III, art. 580
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
……
III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.
…….
Nos artigos 3º, § 15 e 125-A, do RICMS, diz que “são mantidos OS CRÉDITOS relativos às OPERAÇÕES e prestações ANTERIORES em favor do contribuinte” (art. 125-A, caput/RICMS)
Considerando a Portaria 39/2024 que trata sobre os procedimentos e prazos pelo contribuinte, no art. 3º traz:
Art. 3° Na remessa interna para estabelecimentos de mesma titularidade de mercadorias que o estabelecimento remetente tenha recebido com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, o encerramento do diferimento fica postergado para momento posterior ao da referida remessa.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o encerramento do diferimento do lançamento e o do pagamento do imposto será efetivado quando ocorrer o primeiro fato ou a operação que, após a remessa e nos termos da legislação deste Estado, implicar o respectivo encerramento, cabendo a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao estabelecimento onde ocorrer tal fato ou for realizada a operação.
O produtor rural que realizar uma transferência interna de produção do estabelecimento, produto soja utilizando CFOP 5.151, o estabelecimento é do mesmo titular, terá que emitir a nota fiscal com CST 041 e destacar o ICMS?
Para o calculo do credito relativo a operação de transferencia interna entre estabelecimentos do mesmo titular, devo utilizar a regra mencionada na Clausula quarta do Convenio ICMS 178/2023?
Como devo proceder nas operações de transferencia de insumos (5.152), imobilizado (5.552), uso e consumo (5.557)?