Boa tarde!
Com base no 15 do Art. 3º da parte geral do RICMS/MT
§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes.
O produtor rural que transfere material de uso e consumo, insumo agrícola e mercadoria de sua produção entre suas propriedades internamente, passara a efetuar essas transferências com CST 041?
E nesse sentido nao se faz mais necessário o envio do E115 dessas transferências a partir de 01/2024?
5659 | TRANSFERENCIA COMBUSTÍVEL (CONSUMO) |
5552 | TRANSFERENCIA DE IMOBILIZADO |
5152 | TRANSFERENCIA DE INSUMOS |
5156 | TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQ DE TERCEIROS (INSUMO) |
5151 | TRANSFERENCIA DE PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO |
5557 |
TRANSFERENCIA MATERIAL USO E CONSUMO
|