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Não Incidência nas Transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular - Dúvidas

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Admin
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(@099219377)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

O objetivo desse tópico é registrarmos a discussão entorno da implantação da não incidência do ICMS nas transferências de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Posso adiantar que a Sefaz/MT, assim como os demais Estados, estão trabalhando na regulamentação dessas operações. De qualquer forma, reitero que o Convênio ICMS Nº 178, de 1º de dezembro de 2023 é a norma balizadora das discussões e já foi incorporado ao Regulamento do ICMS/MT por meio do Decreto N° 657, de 18/01/2024.

Fiquem a vontade para a presentar qualquer dúvida. É importante que elas sejam o mais objetivas possíveis, para auxiliar a Sefaz/MT a elaborar normativas e Notas Técnicas que auxiliem no correto cumprimento das obrigações. Não aguardem resposta imediatas. Tudo terá que ser bem avaliado.

Por favor, vamos tentar ser técnicos agora 😓 Sei que boa parte não ficou satisfeito, mas vamos focar na apresentação de dúvidas, nos diversos casos específicos que surgiram.

Ao trabalho...

10 Respostas
3 Respostas
(@00126042160)
Entrou: 8 meses atrás

New Member
Posts: 1

Boa noite, 

Gostaria de esclarecer como fica a transferência de mercadorias interestaduais que são isentas. Na palestra foi mencionado que os produtos isentos estariam sujeitos a tributação. Questiono como fica o art. 3º § 15 do RICMS que menciona: Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes. Se não há fato gerador como falar em incidência de ICMS? Se não há fato gerador como operacionalizar a transferência de credito, já que pela legislação de MT, se não há fato gerador não há que se falar em destaque de ICMS? 

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Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 1 ano atrás

Membro
Posts: 852

@00126042160 

Bom dia,

O crédito que será passado é da operação anterior, isto é da aquisição da mercadoria, e como esta previsto no artigo 125-A, será elaborado normas complementares sobre o tema, para operacionalizar essa transferência de crédito.

Conforme foi passado na apresentação do Rafael existe uma orientação provisória da pagina da receita, sobre como promover a emissão e escrituração das notas de transferência nesse momento. No link abaixo esta um post do fórum que contém o link da live e a apresentação do Rafael em PDF, para quem desejar revê-la

Link: http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/como-funciona/live-sobre-o-decreto-650-2023-palestrante-rafael-vieira/#post-12511

É necessário nesse momento termos paciência e cautela pois ainda teremos normas complementares a serem publicadas que iram sanar todas as dúvidas dos contadores.

Responder
(@juliane)
Entrou: 5 meses atrás

Active Member
Posts: 9

@simoes Nao havera incidencia nas saidas entre os estabelecimentos do mesmo titular, porem, no que tange ao diferencial de aliquotas/icms antecipado nas entradas em transferencias interestaduais? seguirá o mesmo principio?

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Posts: 1
(@renato-cortes)
New Member
Entrou: 5 meses atrás

Meu maior questionamento é em relação aos bens do ativo imobilizado ou itens de consumo que não tem direto de credito, como e possível o convênio 178 obrigar a transferência de credito se alguns bens em si nao possuem credito na origem nem tampouco no destino, pela logica para que se haja uma 'transferência' devem haver um emissor e um recebedor, mas no caso de um ativo por e exemplo, se eu nao posso usar-lo como credito no destino como há de se falar em transferência de credito? E no caso de produtos isento? E indo um pouco mais longe, no caso de produtor rural que produz grao e transfere para outro estado, nao podemos falar de interrupcao do diferimento porque pela logica nao houve se quer uma primeira operação dentro do estado que fosse amparada pelo diferimento.

Ou seja, muitas duvidas ainda.

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Posts: 6
(@jose-cristovao)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

O art. 12, § , da LC 87/96 (incluído pela LC 204/2023), prevê que nas saídas entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte não ocorrerá o fato gerador do ICMS e será mantido “O CRÉDITO relativo às OPERAÇÕES ANTERIORES em favor do contribuinte”.

Os artigos , § 15 e 125-A, ambos do RICMS, replicam quase todos os termos da LC 87/96, reafirmando que “são mantidos OS CRÉDITOS relativos às OPERAÇÕES e prestações ANTERIORES em favor do contribuinte” (art. 125-A, caput/RICMS)

Por fim, o Convênio 178, na Cláusula primeira, diz que nas remessas interestaduais de si para si mesmo, “é obrigatória a transferência de CRÉDITO do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias” (ressaltando que o texto não é fiel à LC 87/96)

Analisando os textos citados acima, percebe-se claramente que as regras para transferência de crédito preveem a hipótese em que o contribuinte realize a remessa de um bem que tenha sido objeto de uma comercialização ANTERIOR, na qual HOUVE a INCIDÊNCIA e o RECOLHIMENTO do ICMS, GERANDO um crédito real para ser aproveitado nas operações SUBSEQUENTES, em razão do princípio da não-cumulatividade.

Diante desse pensamento, pergunto:

i) o produtor rural que possua gado bovino nascido no seu estabelecimento rural mato-grossense, poderá transferi-los para o seu estabelecimento situado em Minas Gerais, sem que haja a incida o ICMS na remessa?

ii) Há alguma possibilidade de ser exigido o ICMS em tal operação e, consequemente, ser possível o aproveitamento do crédito? Se sim, como isso ocorreria?

iii)Por fim, a resposta para o item i e ii seria aplicável se a mencionada remessa fosse referente à grãos plantados e colhidos pelo contribuinte, em seu estabelecimento rural situado no Mato Grosso?

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Posts: 74
(@rafael_85)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

bom dia...

Minha maior duvida e acho que de muita gente e sobre a tranferencia do gado para outras UF do mesmo titular. 

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1 Reply
(@92000363172)
Entrou: 5 meses atrás

New Member
Posts: 1

@rafael_85 Complementando sua dúvida para o caso de alguém responder:

1) O produtor que pede o diferimento abre mão de todos os créditos de entrada. Quando como remetente, lançar o valor do débito do imposto em sua escrituração deverá recolher ICMS para MT para poder enviar o crédito para outra UF?

2) No caso de produtores que criam seus animais (não adquirem de terceiros) como será interrompido o diferimento se nunca houve operação anterior que foi diferida?

Responder
Posts: 1
(@eduarda-amorim)
New Member
Entrou: 5 meses atrás

Bom dia! 

1) Sobre as saídas internas de transferências entre filiais:

No caso das empresas que adotaram em 1º de janeiro o NÃO destaque de imposto sobre as notas fiscais de transferência emitidas no mês de janeiro/2024, como proceder com a transferência de crédito de ICMS do mÊs? Deve ser emitido alguma nota fiscal específica para realizar a transferência ou realizar ajuste direto no SPED FISCAL? 

E obrigatório realizar a transferência neste caso ou não?  

Responder
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