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Não Incidência nas Transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular - Dúvidas

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Posts: 1
(@amauri-just)
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Entrou: 5 meses atrás

Bom dia,

Cenário de contribuintes Mato-grossenses que optaram pelo Diferimento nas operações internas – revenda de insumos agrícolas:

Cenário:

  • Contribuinte optou pelo diferimento na comercialização de insumos agrícolas amparados pelo Convênio 100/97 em operações internas;
  • As operações de insumos são tributadas, porém o contribuinte renunciou a quaisquer créditos de ICMS (Art. 22-A, §3º, I);
  • Transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (Convênio 178/2022);
  • Quebra do diferimento (Art. 580, §2º, II-B);
  • Direito de apropriação do crédito anteriormente renunciado (§3º, do Art. 26 da Lei 7.098/98.

 

Avaliação do contexto em que há quebra do Diferimento e direito ao crédito de ICMS anteriormente renunciado.

Destaque: Art. 26 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto do qual se creditou sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

[...]

3º O estorno ou o não creditamento a que se referem este artigo e o § 3º do artigo 25 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

 

Interpretação:

Contribuinte optou pelo Diferimento nas operações internas, renunciou ao crédito de ICMS na aquisição das mercadorias, entretanto, vai realizar transferência interestadual entre suas filiais, nesse momento há quebra do Diferimento e será necessário transferir o crédito de ICMS que foi renunciado devido à sua opção pelo Diferimento.

Dúvida 1: Contribuinte optante pelo Diferimento vai realizar transferência interestadual entre filiais, porém como não há crédito algum a ser transferido, haverá um descasamento entre crédito não apropriado e a ser transferido. O contribuinte poderá utilizar embasamento legal do ADC 49 e não ter destaque de ICMS no DANFE de transferência?

Dúvida 2: Contribuinte optante pelo Diferimento vai realizar transferência interestadual entre filiais, realiza o destaque de ICMS a ser transferido, mesmo sem ter apropriado créditos na aquisição, o contribuinte poderá utilizar o ajuste a crédito permitido pelo §3º, Art. 26 da Lei 7.098? Para que não haja descasamento entre créditos/débitos, poderá o contribuinte fazer ajuste a crédito na EFD/ICMS?

Responder
Elisete Anselmo
Posts: 37
(@elisete-anselmo)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

 

Bom dia 

 

Minha duvida é quando ao diferencial de alíquota na entrada em transferência de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado. 

Há incidência? Se sim e considerando que as transferência nao são fato gerador de ICMS, como seria calculado a diferença de aliquota? 

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