Bom dia,
Cenário de contribuintes Mato-grossenses que optaram pelo Diferimento nas operações internas – revenda de insumos agrícolas:
Cenário:
- Contribuinte optou pelo diferimento na comercialização de insumos agrícolas amparados pelo Convênio 100/97 em operações internas;
- As operações de insumos são tributadas, porém o contribuinte renunciou a quaisquer créditos de ICMS (Art. 22-A, §3º, I);
- Transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (Convênio 178/2022);
- Quebra do diferimento (Art. 580, §2º, II-B);
- Direito de apropriação do crédito anteriormente renunciado (§3º, do Art. 26 da Lei 7.098/98.
Avaliação do contexto em que há quebra do Diferimento e direito ao crédito de ICMS anteriormente renunciado.
Destaque: Art. 26 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto do qual se creditou sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
[...]
3º O estorno ou o não creditamento a que se referem este artigo e o § 3º do artigo 25 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
Interpretação:
Contribuinte optou pelo Diferimento nas operações internas, renunciou ao crédito de ICMS na aquisição das mercadorias, entretanto, vai realizar transferência interestadual entre suas filiais, nesse momento há quebra do Diferimento e será necessário transferir o crédito de ICMS que foi renunciado devido à sua opção pelo Diferimento.
Dúvida 1: Contribuinte optante pelo Diferimento vai realizar transferência interestadual entre filiais, porém como não há crédito algum a ser transferido, haverá um descasamento entre crédito não apropriado e a ser transferido. O contribuinte poderá utilizar embasamento legal do ADC 49 e não ter destaque de ICMS no DANFE de transferência?
Dúvida 2: Contribuinte optante pelo Diferimento vai realizar transferência interestadual entre filiais, realiza o destaque de ICMS a ser transferido, mesmo sem ter apropriado créditos na aquisição, o contribuinte poderá utilizar o ajuste a crédito permitido pelo §3º, Art. 26 da Lei 7.098? Para que não haja descasamento entre créditos/débitos, poderá o contribuinte fazer ajuste a crédito na EFD/ICMS?