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NOTA TECNICA 008/2024

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(@talita-j-londero)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa  tarde, gostaria de esclarecer alguns pontos destacados nesta nota em relação a operações de  TRANSFERENCIA quando se tratar de PRODUTOR RURAL.

Em casos de TRANSFERERENCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO (Grãos, bovinos, etc..):

... O produtor rural deverá destacar na Base de Calculo  o valor de investimento de INSUMOS para aquela produção e a alíquota será utilizada do estado de destino? 

EX: Utilizou R$ 200.000,00 na produção com INSUMOS, e decidiu transferir essa produção para sua propriedade no estado de GOIÁS, sua base de calculo será R$ 200.000,00 e a alíquota 12%? É isso?

 

e no caso de ser esse o entendimento, o produtor  será obrigado a recolher o ICMS destacado e informa-lo na EFD?

2 Respostas
Posts: 1749
Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@talita-j-londero, bom dia!

Bom base nas informações prestadas:

1- O CONVÊNIO ICMS Nº 228, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, prorrogado, até 31.10.24, pelo Conv. ICMS 93/24,  autoriza aplicação pelos contribuintes as regras de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023. Logo, o documento fiscal referente à operação de transferência seguirá as regras ordinárias de emissão do documento fiscal.

A alíquota a ser utilizada é a prevista para a operação interestadual (Parágrafo único, Cláusula primeira, CONVÊNIO ICMS Nº 109, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024).

2- No exemplo citado, a base de cálculo não está em conformidade com o exposto na Nota Técnica 008/2024, “no cálculo do ICMS a ser transferido, o valor do imposto deve integrar o valor dos bens e mercadorias”.

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Posts: 1749
Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@talita-j-londero, boa tarde!

Em tempo, observa-se quanto à alíquota a aplicar na apuração do crédito do imposto a ser transferido é a interestadual, a qual está prevista no CONVÊNIO ICMS Nº 178, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023, bem como no CONVÊNIO ICMS Nº 109, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024. 

Observa-se ainda que o CONVÊNIO ICMS Nº 109, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 (efeitos previstos 1º.11.2024) revoga o CONVÊNIO ICMS Nº 178, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023.

 

 

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