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Orientação sobre ADC 49

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(@carlos-cavilasilveira)
New Member
Entrou: 7 meses atrás

Prezada Secretaria da Fazenda do Estado,

Tendo em consideração que o Convênio ICMS 228, datado de 29/12/2023, com vigência de 01/01/24 até 30/04/24, onde manteve as regras para a emissão de notas fiscais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade conforme determinações vigentes em 31/12/2023, solicitamos orientações sobre como proceder para a emissão desses documentos fiscais a partir de 01/05/2024, visando o cumprimento da ADC 49 do Superior Tribunal Federal ou se deverá ser mantida a emissão considerando a Nota orientava ( http://sped.rfb.gov.br/estatico/14/46A6621C83C04BC3239F248B0B63467D90B17A/Nota%20Orientativa%20Op%20Transf.pdf )  até  nova publicação de instruções quanto as escriturações de NFes e Obrigações acessórias. 

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Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Carlos,

Cabe informar que conforme o § 15º do Art. 3º do RICMS/MT as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular  é uma operação sem incidência de ICMS .

Salientamos que nas transferências de mercadorias abrangidas pelo diferimento interno  entre estabelecimentos do mesmo titular em operações interestaduais  ocorre a interrupção deste diferimento interno, devendo ser pago o ICMS  diferido ( anterior)  conforme reza o Inciso II-B do Art. 580 combinado com o Art. 580-A do RICMS/MT.

Para maiores informações  acerca da matéria instigo a ler o Convênio 178/2023 , Nota Técnica 008/2024 e Portaria 039/2024.

Cba, 23/04/2024.

Cardoso

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