Prezada Secretaria da Fazenda do Estado,
Tendo em consideração que o Convênio ICMS 228, datado de 29/12/2023, com vigência de 01/01/24 até 30/04/24, onde manteve as regras para a emissão de notas fiscais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade conforme determinações vigentes em 31/12/2023, solicitamos orientações sobre como proceder para a emissão desses documentos fiscais a partir de 01/05/2024, visando o cumprimento da ADC 49 do Superior Tribunal Federal ou se deverá ser mantida a emissão considerando a Nota orientava ( http://sped.rfb.gov.br/estatico/14/46A6621C83C04BC3239F248B0B63467D90B17A/Nota%20Orientativa%20Op%20Transf.pdf ) até nova publicação de instruções quanto as escriturações de NFes e Obrigações acessórias.