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REOLHIMENTO DO ICMS DESTACADO - TRANSFERENCIA MATRIZ FILIAL

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Posts: 96
Topic starter
(@nascimento-silva)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezados,

Estou buscando esclarecimentos em relação à Nota Técnica 008_2024, pois há uma falta de clareza quanto à necessidade de recolhimento do ICMS destacado na transferência da minha matriz para minha filial.

No trecho abaixo fala que a transferência do credito deve ser procedido a cada remessa, no entanto, não fica explícito se o emitente deve efetuar o pagamento ou apenas estornar o débito destacado na EFD.

" Com relação à formalização, enquanto não houver a
regulamentação interna de novos procedimentos, a transferência do crédito de
ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade situados neste Estado, deve
ser procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa -
NFA-e, que acobertar a operação, no campo destinado ao destaque do imposto."

Agradeço antecipadamente por qualquer orientação ou esclarecimento adicional sobre este assunto

5 Respostas
Posts: 415
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia, Maria do Carmo!

Com relação a sua dúvida, entendo que a resposta consta na NT mencionada, conforme transcrição parcial abaixo:

Logo, tem-se que o contribuinte mato-grossense transferirá, observada a legislação estadual quanto ao aproveitamento, especialmente as disposições dos artigos 99 a 124 do RICMS, o respectivo crédito no momento em que der saída de mercadoria para outro estabelecimento de sua titularidade situado no território mato-grossense.

Registra-se que o crédito a ser transferido CORRESPONDERÁ AO VALOR DO CRÉDITO ESCRITURADO RELATIVO À ENTRADA DA MERCADORIA objeto da operação de transferência, observadas as disposições da legislação quanto ao aproveitamento.

Informações adicionais sobre transferência estão no site da SEFAZ/MT> Portal do conhecimento, link para acesso:

https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/transferencia-entre-estabelecimentos-mesma-titularidade

 

Atenciosamente,

Anacleto Antunes de Magalhães

Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte- SEFAZ/MT

 

Responder
2 Respostas
(@francisco_nascimento)
Entrou: 2 anos atrás

Estimable Member
Posts: 40

@anacleto Neste caso, o contribuinte emitente da NF-E, precisa recolher o ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL, e o destinatario filial ou matriz , poderá se creditar ?

Pelo que eu entendi seria isso. 

Creio que seja dúvida da colega também .

Responder
(@nascimento-silva)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 96

@anacleto Poderia verificar a resposta do Colega.

Creio que é uma duvida de outras pessoas , pelo que andei apurando.

Responder
Posts: 586
Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
Responder
Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Consulentes,

Cabe ressaltar em primeiro momento que sobre as operações  com transferências de mercadorias do mesmo titular  são  operações que  não incide ICMS, conforme informa o § 15º do Art. 3º do RICMS/MT em consonância com o Convênio ICMS 178/2023 , o mero destaque simplesmente serve  para o destinatário usar o crédito anterior( caso em que a operação anterior seja tributada , é  claro. )

Às vezes o que causa confusão é  o fato de transferência de produtos primários , em operações interestaduais.

O Inciso II-b do Art. 580 reza que  encerra o diferimento de produtos primários  em operações de transferências interestaduais,  assim  este ICMS ora  diferido passa-se a ser exigido e o contribuinte de MT deve recolher este ICMS anterior -dilatado pelo diferimento., conforme reza o Art. 580-A.

Resumindo, as operações em si de mercadorias para ser transferidas ao mesmo titular em outra UF são operações com não incidência de ICMS,  quando os produtos for primários  o contribuinte paga o ICMS anterior em virtude da interrupção do diferimento, não é  o ICMS da transferência, é o anterior , quando a mercadoria não é  produtos primários  não há necessidade de nenhum recolhimento, nem anterior, nem na transferência.

Espero ter ajudado!

Cba, 12/09/2024.

Cardoso

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