Estou realizando uma transferência de um ativo imobilizado, entre Matriz e Filial do Estado do PR-MT, preciso recolher ICMS, para esse caso ?
Estou realizando uma transferência de um ativo imobilizado, entre Matriz e Filial do Estado do PR-MT, preciso recolher ICMS, para esse caso ?
Resposta: Não precisa recolher o ICMS na transferência interestadual do ativo imobilizado.
Foi elaborada a Nota Técnica 008/2024-SEFAZ, que teve por objetivo esclarecer o tratamento tributário dado aos créditos de ICMS, relativos às operações anteriores, nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular ocorridas a partir de 01/01/2024 no Estado de MT, em virtude da publicação dos Decretos n° 650/2023, n° 657/2024 e n° 706/2024 e da Portaria n° 039/2024-SEFAZ.
Lembrando que este é o entendimento da SEFAZ/MT, NÃO SENDO DEVIDO ICMS DIFERENCIAL de alíquota na entrada de MT do bem de transferência da UF do PR para MT.
O entendimento da SEFAZ/MT é que não haverá incidência de DIFAL nas transferências interestaduais de bens do ativo imobilizado, com base na não existência do fato gerador de ICMS nas transferências. Se o DIFAL é uma parte do ICMS, é um partilhamento do ICMS entre os Estados, e como não há cobrança, incidência e fato gerador nas transferências, da mesma forma não haverá a cobrança, incidência e fato gerador no DIFAL.
Boa tarde Augusto,
Cabe informar que o motivo para o não recolhimento do ICMS DIFAL, de mercadoria para uso, consumo ou ativo imobilizado nas transferências de outros Estados para MT é bem simples.
Como a operação de transferência é uma operação com não incidência de ICMS a base de cálculo para recolher o DIFAL é nula, pois segundo o Inciso IX do Art. 72 do RICMS/MT a base do DIFAL é uma base de cálculo tributada na origem, assim toda base nula por força de isenção interestadual de algum Convênio do CONFAZ ou operações com não incidência não há como se calcular o DIFAL , sobre toda base zero multiplicada por qualquer diferença de alíquota o resultado será zero.
Espero ter ajudado na compreensão.
Cba, 12/09/2024.
Cardoso