Estou realizando uma transferência de um ativo imobilizado, entre Matriz e Filial do Estado do PR-MT, preciso recolher ICMS, para esse caso ?
Estou realizando uma transferência de um ativo imobilizado, entre Matriz e Filial do Estado do PR-MT, preciso recolher ICMS, para esse caso ?
Resposta: Não precisa recolher o ICMS na transferência interestadual do ativo imobilizado.
Foi elaborada a Nota Técnica 008/2024-SEFAZ, que teve por objetivo esclarecer o tratamento tributário dado aos créditos de ICMS, relativos às operações anteriores, nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular ocorridas a partir de 01/01/2024 no Estado de MT, em virtude da publicação dos Decretos n° 650/2023, n° 657/2024 e n° 706/2024 e da Portaria n° 039/2024-SEFAZ.
Lembrando que este é o entendimento da SEFAZ/MT, NÃO SENDO DEVIDO ICMS DIFERENCIAL de alíquota na entrada de MT do bem de transferência da UF do PR para MT.
O entendimento da SEFAZ/MT é que não haverá incidência de DIFAL nas transferências interestaduais de bens do ativo imobilizado, com base na não existência do fato gerador de ICMS nas transferências. Se o DIFAL é uma parte do ICMS, é um partilhamento do ICMS entre os Estados, e como não há cobrança, incidência e fato gerador nas transferências, da mesma forma não haverá a cobrança, incidência e fato gerador no DIFAL.