Bom dia João,
Não existe DIFAL nas transferências interestaduais de mercadorias de consumo, uso ou ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular por um motivo bem simples:
O Fato gerador do ICMS DIFAL, conforme reza o Inciso IX do Art. 72 do RICMS AFIRMA que a base de cálculo para calcular este ICMS é a base tributada na origem, ora, se a base é zero, embora tenha fato gerador, mas não basta o fato gerador para que se exija qualquer ICMS, é uma junção de fato gerador, fato imponÍvel ( ato de praticar aquilo que a lei reza) , base de cálculo, alíquota = ICMS devido , caso falte um destes elementos não é possível chegar à obrigação tributária e lançamento do tributo.
Base zero, toda diferença entre as alíquotas que se multiplique por ela dará zero.
Espero ter esclarecido!!!
Cba, 19/09/2024.
Cardoso