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[Resolvido] TRANSFERENCIA DE BOVINOS (MT) PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.

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Topic starter
(@05989333102)
New Member
Entrou: 10 meses atrás

Bom dia! conforme decreto 650/2023, não a mais incidência de ICMS, entre EMPRESAS DE MESMA TITULARIEDADE (CPF;CEI;CNPJ).

A minha duvida e a seguinte...

Produtor Rural no estado do mato grosso (MT), pode fazer transferência de bovinos, equídeos, suínos, soja, milho e outros produtos agrícolas, entre o estado do mato grosso para outras unidades da federação que e estabelecido?.

Qual CST devo usar?

O CFOP 6151?

Informação adicional na nota fiscal: NÃO OCORRE FATO GERADOR DE ICMS CONFORME ART 3 PARAGRAFO 15 DO RICMS-MT. CONFORME DECRETO 650/2023 E ADC 49 DO STF.

O CONVENIO TAMBEM TRAS A NARRATIVA DE APROVEITAMENTO DE CREDITO DE ICMS, POR ORA, PRODUTOR RURAL PESSOA FISICA E OPTANTE PELO O DEFERIMENTO DE CREDITO DE ICMS.

COMO ELE E OPTANTE PELO O DEFERIMENTO DEVO DESTACAR O ICMS NA NOTA FISCAL? OU NÃO DESTACAR?.

AGUARDANDO RESPONTA. 

3 Respostas
Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

conforme já tratado na palestra promovida no CRC, disponível aqui no fórum, bem como informações em outras postagem, enquanto não houver publicação da legislação complementar, para garantir o cumprimento do convênio 178, e demais norma emitidas para cumprimento da decisão do STF, de forma provisória, as transferências devem ser da mesma forma que era feita em 2023, esta informação esta em um comunicado do ministério da economia.

De forma que o contador irá fazer as transferências igualmente, ocorria em 2023, mesmo cfop, mesmo cst etc.

Segue link da palestra

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/como-funciona/live-sobre-o-decreto-650-2023-palestrante-rafael-vieira/#post-12511

Só um esclarecimento o diferimento só é aplicado internamente, em operações interestaduais, ocorre destaque/consignação do ICMS.  

Responder
1 Reply
(@05989333102)
Entrou: 10 meses atrás

New Member
Posts: 2

@simoes ficou meio vaga a sua resposta.

A forma que era feita em 2023, precisa de uma eliminar ou de uma decisão judicial para fazer a transferência de bovinos entre estabelecimentos de mesma titularidade.

a Minha duvida e se posso realizar essa transferência conforme lei atual, sem os documentos judiciais, para que não aja cobrança de ICMS. 

Meu cliente e produtor rural no (MT), quer fazer transferência de Bovinos para (MG).

recolho os tributos para emissão da GTA,  e emito a nf-e de transferência.

COM CST 041.

COM CFOP 6151.

NÃO DESTACO ICMS na nota fiscal,  pois dentro do estado do Matogrosso, ele e optante pelo o deferimento. (onde não da direito de credito). O convenio fala sobre a transferência de credito, entre estabelecimentos de mesma titularidade.

como ele não tem direito a credito, não preciso destacar ICMS?

so quero sua confirmação para emitir a devida nota fiscal e para não ter problemas nos postos fiscais e com o fisco.

Responder
Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

Você leu a nota do ministério da economia? você assistiu a live que te enviei no link? Leu o material em PDF que esta em anexo?

A informação não é vaga, ela traz exatamente o que esta determinado para o momento. E enquanto não tiver norma complementar para que seja promovido o cumprimento do convenio 178/2023, que obriga transferência de crédito para o destinatário, o ministério da economia orienta:

Nota Orientativa para transferência de créditos nas remessas interestaduais entre
estabelecimentos do mesmo titular.


Esta Nota Orientativa descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e
escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre
estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.
As orientações a seguir têm como objetivo não impactar as transferências até a adequação
das obrigações acessórias para designarem, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de
bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do
remetente ao destinatário.


Emissão das notas fiscais:


As orientações para emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias
seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam
o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido. Essas
notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de
transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de
forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.


Escrituração:


A escrituração das notas fiscais de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o
modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no
Registro C190, seguindo a legislação vigente em 2023.
Esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão e escrituração de notas fiscais
relativas às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos
para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.

Sendo assim oriento novamente a assistir a live, ler os convênios já publicados, os links dos mesmo e as mudanças significativas estão destacadas no arquivo em PDF, que esta em anexo aqui.

LINK: Nota Orientativa Op Transf.pdf (rfb.gov.br)

LINK: https://www.youtube.com/watch?v=Q04AFh1aeb4

Mas é seu direito entrar na justiça para usar o CFOP que deseja, mesmo estando claro que, ao seguir a legislação de 2023, nas transferência mesmo que esses não reflitam o significado jurídico da não incidência, conforme esta no comunicado.

Novamente oriento a ler o material disponível, e caso tenha dúvidas, pode promover uma consulta formal a SEFAZ.

 

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