Bom dia
Você leu a nota do ministério da economia? você assistiu a live que te enviei no link? Leu o material em PDF que esta em anexo?
A informação não é vaga, ela traz exatamente o que esta determinado para o momento. E enquanto não tiver norma complementar para que seja promovido o cumprimento do convenio 178/2023, que obriga transferência de crédito para o destinatário, o ministério da economia orienta:
Nota Orientativa para transferência de créditos nas remessas interestaduais entre
estabelecimentos do mesmo titular.
Esta Nota Orientativa descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e
escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre
estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.
As orientações a seguir têm como objetivo não impactar as transferências até a adequação
das obrigações acessórias para designarem, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de
bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do
remetente ao destinatário.
Emissão das notas fiscais:
As orientações para emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias
seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam
o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido. Essas
notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de
transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de
forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
Escrituração:
A escrituração das notas fiscais de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o
modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no
Registro C190, seguindo a legislação vigente em 2023.
Esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão e escrituração de notas fiscais
relativas às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos
para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.
Sendo assim oriento novamente a assistir a live, ler os convênios já publicados, os links dos mesmo e as mudanças significativas estão destacadas no arquivo em PDF, que esta em anexo aqui.
LINK: Nota Orientativa Op Transf.pdf (rfb.gov.br)
LINK: https://www.youtube.com/watch?v=Q04AFh1aeb4
Mas é seu direito entrar na justiça para usar o CFOP que deseja, mesmo estando claro que, ao seguir a legislação de 2023, nas transferência mesmo que esses não reflitam o significado jurídico da não incidência, conforme esta no comunicado.
Novamente oriento a ler o material disponível, e caso tenha dúvidas, pode promover uma consulta formal a SEFAZ.