Prezados,
Conforme o convenio ICMS 178/2023, na operação fiscal de transferência interestaduais de mercadorias entre empresas do mesmo grupo, fica o contribuinte obrigado a transferir também via documento fiscal, o credito de ICMS apropriado na aquisição da mercadoria que está sendo transferida.
Seguindo essa linha de entendimento, poderiam esclarecer a seguinte duvida:
O contribuinte de Mato Grosso que adquire na operação interna a mercadoria FARELO DE SOJA para comercialização, amparado pela INSENÇÃO DO ICMS conforme o Artigo 115, inciso XVIII, do Anexo IV do RICMS/MT, teoricamente não faz a apropriação do credito do ICMS na aquisição.
Sendo assim, por não ter a apropriação do credito na aquisição do FARELO DE SOJA, o contribuinte de MT é obrigado a transferir CREDITO DE ICMS via documento fiscal, na operação de transferência para uma filial de outra UF?