- Diante do tópico apresentado, e com base nas informações postadas no mesmo, informamos a seguir:
1. As transferências de mercadorias entre estabelecimento do mesmo titular, não configura fato gerador do imposto (ICMS), nos termos do Art. 3º do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014).
2. Mesmo não configurando fato gerador do imposto, serão mantidos os créditos relativos às operações e prestações anterioresem favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduaisem que os créditos serão assegurados, nos termos do Art. 125-A do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014).
3. Do crédito do ICMS a ser transferido na NF-e: Mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto, nos termos do Conv. ICMS 178/2023, ou seja, seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido.
- Sendo assim, para efeito da transferência interestadual do crédito, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 178/2023. Nesse caso, o valor do crédito a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS (12%) sobre o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria. Esclareça-se que, no cálculo do ICMS a ser transferido, o valor do imposto deve integrar o valor dos bens e mercadorias.
* Nas informações adicionais da NF-e, exemplo: “Nota Fiscal de Transferência de bens e mercadorias entre estabelecimento da mesma titularidade, NÃO configurando fato gerador da incidência do ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de créditos de Icms, nos termos do Art. 125-A do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014)”.
* Na EFD dos estabelecimentos envolvidos: Escritura normal débitos (saída) x créditos (entrada), conforme registro no C190 da EFD, seguindo a legislação vigente em 2023.
4. No que diz respeito aos registros dos créditos, nos termos da cláusula sexta do Conv. ICMS 178/2023, a utilização da sistemática nele prevista, implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes, bem como não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem.
- No caso, para a aplicação de benefícios fiscais na operação de transferência o contribuinte deve atender todas as condicionantes estabelecidas pela legislação estadual, inclusive com relação a exigência de estornos proporcionais ou totais de crédito do imposto, quando houver, ou seja, para efeito de apuração do ICMS na EFD, não impacta até mesmo no cálculo do PRODEIC, em questão.
5. Concluindo e em resposta a pergunta especifica do contribuinte, conforme relatado nos itens anteriores, não se estorna o crédito da entrada destas mercadorias, visto que a sua saída (transferência do créditos), fará parte do montante a débito no registro E110 da EFD do contribuinte, ou seja, apuração normal (conta gráfica).