Bom dia.
Prezados, nós contadores estamos expostos a todo tipo de questionamento por parte do contribuinte que são nossos clientes e têm acesso imediato a nós. Já tenho uma dúvida levantada por alguns clientes e mesmo depois de estudar a nota técnica 008/2024 e o convênio 178/2023, a dúvida ainda se mantém. Assim venho partilhar com vocês conforme abaixo.
Considerando que o ICMS transferido para outro estabelecimento do mesmo titular não é fato gerador do imposto.
Considerando os termos do Convênio 178/2023 e Nota Técnica 008/2024, o entendimento que se extrai, é de que nas transferências interestadual de matéria prima para outro estabelecimento do mesmo titular, o ICMS transferido para o destinatário decorre de cálculo do valor da entrada da matéria prima somado o valor de material secundário, mão-de-obra e acondicionamento será tributado à alíquota de 12%.
Ocorre que na aquisição da matéria prima pelo estabelecimento remetente o crédito do ICMS foi de 7% sobre o valor da aquisição. Neste caso ao transferir a mercadoria a alíquota de 12% conforme determina o convênio, e sendo lançado a débito na apuração do ICMS, ocorrerá a tributação de 5%, o que está vedado conforme decisão do STF, salvo melhor entendimento.
A Cláusula segunda do Convênio 178/2023 em seu caput, determina que o destinatário se apropriará do crédito do ICMS das operações anteriores do estabelecimento remetente, ou seja, entende-se que o crédito seria de 7% do valor de aquisição do remetente somado a outras despesas.
Então a dúvida é a seguinte:
Considerando que não há tributação na transferência, neste caso em que o contribuinte está obrigado a aplicar a alíquota de 12% na nota fiscal de transferência, e a lançar este valor como débito na apuração, em relação ao excedente de 5%, o contribuinte deve glosar o crédito de 7% sobre o valor de aquisição menos o débito de 7% sobre o valor da transferência, e fazer um ajuste de estorno do valor de ICMS excedente?
E sendo positiva a resposta, qual o ajuste correto a se fazer?
Agradeço a todos.