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[Resolvido] TRANSFERENCIA DE MERCADORIA

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Posts: 21
Topic starter
(@alessandro-camargos)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, um posso fazer transferência de mercadorias entre dois CNPJS diferentes se as duas empresas tiverem um mesmo sócio em comum nas duas empresas? o contribuinte é sócio das duas empresas porem são CNPJS diferentes mas no mesmo ramo de atividade.

3 Respostas
FernandoZanin.adv
Posts: 54
(@fzanin-adv-br)
Estimable Member
Entrou: 6 meses atrás

Olá, Alessandro (@alessandro-camargos)!

Então, é possível realizar a transferência de mercadorias entre as duas empresas.

No entanto, é importante lembrar que cada CNPJ é considerado uma personalidade jurídica independente, com suas obrigações fiscais e contábeis próprias. Portanto, a operação de transferência de mercadorias deve ser tratada como uma circulação de mercadoria regular entre duas empresas distintas, obedecendo a todas as exigências fiscais, como emissão de notas fiscais e pagamento de tributos pertinentes.

O fato de o contribuinte ser sócio de duas empresas com CNPJs diferentes, mesmo que atuem no mesmo ramo de atividade, não altera a individualidade jurídica de cada uma dessas empresas. Isso significa que, para efeitos fiscais e legais, cada empresa é tratada de forma independente, com suas próprias obrigações tributárias e contábeis.

Se precisar de mais detalhes ou auxílio específico para realizar essa operação de maneira correta, estamos à disposição para ajudar!

Atenciosamente,
FZanin Advocacia

Responder
Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

A operação indicada não esta amparada pelo RICMS-MT, não por ter um sócio em comum que as empresas estão vinculadas a ponto de se fazer transferências entre si.

A Transferência é a saída de mercadoria de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular (mesma empresa). Portanto, a transferência só pode ocorrer quando é entre Matriz e Filial.

Sendo assim, no caso em questão será uma venda da empresa A para empresa B. Esta é a operação correta para o tema em questão.

Responder
Posts: 5
(@marcus-morais)
Active Member
Entrou: 8 meses atrás

Prezados, bom dia!

 

Entendo que tratando-se de estabelecimentos distintos, não seria possivel proceder com a natureza da operação de "TRANSFERENCIA", ainda que possuam um sócio em comum. 

 

Nesse caso, como não trata-se de comercialização, tambem não vejo como correto tratar a natureza como "venda".

 

Acredito que o mais indicado, a fim de justificar a remessa da mercadoria de um estabelecimento ao outro seja por meio de uma "DOAÇÃO" - " 5910/6910 REMESSA EM DOAÇÃO". A operação estaria sujeito à cobrança do ICMS (normal e ST), tratando-se de empresas não optantes pelo Simples. Sendo optantes, estariam enquadradas nos moldes da LC 123/06 e, não sendo RECEITAS nesse caso, não haveria apuração do PGDAS e, consequentemente ICMS.

 

O que talvez a empresa estaria sujeito seria a cobrança de ITCMD, visto tratar-se de doação de bens móveis. O que deveria ser visto montante, valor, aliquota e o que o RICMS/MT dispões a respeito.

 

 

 

Cordialmente,

Responder
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