Bom dia!
A SEFAZ/MT elaborou uma nota técnica a respeito (NT 008/24):
https://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/4C60FFA650B87CCD04258ADE004D505B
Das regras relativas ao crédito de ICMS aplicáveis às operações interestaduais de transferência de mercadorias
Retorna-se ao artigo 125-A do RICMS, acrescentado pelo Decreto n° 650/2023 e alterado pelo Decreto n° 657/2024, para demonstrar que, além de manter os créditos relativos às operações anteriores, na hipótese de transferências interestaduais de mercadoria, o aludido dispositivo estabelece o tratamento aplicável a estes valores, veja-se:
Art. 125-A Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
§ 1° Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 178/2023.
§ 2° Respeitado o disposto no Convênio ICMS 178/2023, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2024 e 30 de abril de 2024, para fins de instrumentalização da transferência de crédito tratada neste artigo, deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICMS 228/2023)
Portanto, com relação às operações interestaduais de transferência, os créditos relativos às operações e prestações anteriores também ficam mantidos, e serão suportados: (1) pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitado à alíquota interestadual; e (2) pela unidade federada de origem, quanto ao valor que exceder aquele correspondente à alíquota interestadual, no caso de saldo positivo.
Conforme o § 1° do artigo 125-A, o valor do crédito a ser transferido será apurado pelo contribuinte observando as disposições do Convênio ICMS 178/2023.
Pois bem, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 178/2023, a apropriação dos créditos pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores.
O ICMS a ser transferido deverá ser lançado: (1) a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e (2) a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas (§ 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 178/2023).
Nos termos da cláusula quarta do mesmo Convênio ICMS, o imposto a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação do percentual equivalente à respectiva alíquota interestadual, sobre um dos seguintes valores:
1) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
2) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
3) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
Ademais, no cálculo do ICMS a ser transferido, o valor do imposto deve integrar o valor dos bens e mercadorias, devendo, sobre o montante apurado, serem aplicadas as reduções previstas na legislação tributária de Mato Grosso para os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive reduzindo-o a zero nas hipóteses de isenção ou imunidade (§§ 1° e 2° da cláusula quarta do Convênio ICMS 178/2023).
Nos termos da cláusula sexta do aludido Convênio ICMS, a utilização da sistemática nele prevista:
a) implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;
b) não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem.
Portanto, para a aplicação de benefícios fiscais na operação de transferência o contribuinte deve atender todas as condicionantes estabelecidas pela legislação, inclusive com relação a exigência de estornos proporcionais ou totais de crédito do imposto, quando houver.
Conclui-se, portanto, que, a utilização dos procedimentos previstos no Convênio ICMS 178/2023 importa na transferência de crédito no valor correspondente à alíquota interestadual, ainda que decorra em valor a recolher pelo contribuinte remetente, sem prejuízo da utilização de benefícios fiscais.
Caso resulte em imposto a pagar, o valor integrará a apuração do ICMS a recolher do correspondente período de referência, devendo o respectivo pagamento ser efetuado no prazo fixado para o regime em que se enquadrar o estabelecimento que efetuar a transferência da mercadoria (§ 1° do artigo 4° da Portaria n° 039/2024-SEFAZ).
Enquanto não houver a regulamentação interna de novos procedimentos, a transferência interestadual do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista no aludido Convênio, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e ou NFA-e que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto (cláusula terceira do Convênio ICMS 178/2023 c/c Convênio ICMS 228/2023).
Por fim, frisa-se que, nas saídas interestaduais de mercadorias para outro estabelecimento do remetente, a transferência de crédito do imposto do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino é obrigatória (cláusula primeira do Convênio ICMS 178/2023).
O CST será o 041.