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[Resolvido] TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ENTRE MATRIZ-FILIAL OU FILIAL X FILIAL EM OPERAÇÃO INTERNA

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Topic starter
(@ellen-oliveira)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, prezados!

Conforme o Art. 3º § 15 do RICMS-MT ”Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes."

Pergunta - se: 

1) As alterações legais não fazem distinção entre operações internas ou interestaduais. Dessa forma, as transferências internas de mercadoria não são fato gerador do ICMS?

2) A legislação menciona que fica mantido o crédito do ICMS das operações anteriores nas transferências, de acordo com o § 15 do artigo 3°, concomitante com o artigo 125-A, ambos do RICMS/MT. Em relação as operações internas, como vai ser informado ou aproveitado esses créditos?

3) A exclusão do conceito de fato gerador do ICMS não retira a exigência da nota fiscal na transferência. Nesse caso, quais serão os procedimentos para emissão do documento fiscal, já que não nenhum decreto falando sobre as operações internas se haverá o repasse de crédito de ICMS em transferência interna?

4) A legislação do Estado de Mato Grosso aponta que também não será aplicada a Substituição Tributária nas transferências internas realizadas entre estabelecimentos do remetente (da matriz para filial, da filial para matriz, da filial para filial). Essa hipótese de inaplicabilidade está prevista tanto na Cláusula nona do Convênio ICMS nº 142/2018 e quanto no artigo 3º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/MT. É importante ressaltar que será considerada hipótese de inaplicabilidade somente se o destinatário não for varejista. Portanto, a inaplicabilidade se aplica aos casos em que o destinatário for uma indústria ou um atacadista. E se a transferência ocorrer de um atacadista ou indústria para um varejista, como isso vai ser aplicado na nota fiscal se o ICMS é ISENTO? 

5) O produto com substituição tributária recebendo em transferência interna remetente MT e recebendo de MT, como fica a cadeia tributária do produto? Inicia-se uma nova cadeia para venda? E a substituição tributária?

1 Reply
Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Conforme já tratado na palestra promovida no CRC, disponível aqui no fórum, bem como informações em outras postagem, enquanto não houver publicação da legislação complementar, para garantir o cumprimento do convênio 178, e demais norma emitidas para cumprimento da decisão do STF, de forma provisória, as transferências devem ser da mesma forma que era feita em 2023, esta informação esta em um comunicado do ministério da economia.

De forma que o contador irá fazer as transferências igualmente, ocorria em 2023, mesmo cfop, mesmo cst etc.

Segue link da palestra

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/como-funciona/live-sobre-o-decreto-650-2023-palestrante-rafael-vieira/#post-12511

De forma que orientamos a aguardar a publicação das normas complementares para sanar seus questionamentos.

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