Notifications
Clear all

[Resolvido] Transferência de mercadoria "SEMENTE DE SOJA"

3 Posts
3 Usuários
2 Reactions
345 Visualizações
Luiz Carlos Gomes
Posts: 16
Topic starter
(@luiz_carlos-gomes)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Em relação a transferencia de mercadoria "SEMENTE DE SOJA"

É correto afirmar que as TRANSFERENCIA INTERESTADUAL não constitui fato gerador de ICMS conforme disposito Artigo 12 Paragrafo 4 Lei Complementar 204 de 28 de dezembro 2023 Combinado com o Art. 3 Paragrafo 15 RICMS/MT.2014 ?

Não possuimos operação anteriores na qual tenha credito, a emissão de NFE deverá ser destacado algo em relação ao ICMS ?

Nese contexto é correto utilizar a CST 041 ?

Grato.

2 Respostas
Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Neste momento é necessário aguardar a publicação de normas complementares sobre a forma de efetivação da transferência de produtos que não possuem crédito de operações anteriores.

Pois a ordem é seguir o convenio 178 que obriga a transferência de crédito sem exceção

Responder
FernandoZanin.adv
Posts: 55
(@fzanin-adv-br)
Estimable Member
Entrou: 7 meses atrás

Olá, @luiz_carlos-gomes. Espero que esteja bem!

Com base nas informações fornecidas pela Nota Técnica 008/2024-UDCR/UNERC da Secretaria Adjunta da Receita Pública, seguem as respostas para os questionamentos apresentados:

  1. É correto afirmar que as TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS não constituem fato gerador de ICMS conforme disposto no Artigo 12, Parágrafo 4, da Lei Complementar 204 de 28 de dezembro de 2023, combinado com o Art. 3, Parágrafo 15, do RICMS/MT de 2014?

    • Sim, é correto afirmar. Conforme a Lei Complementar 204/2023 e o RICMS/MT de 2014, as transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade não constituem fato gerador de ICMS. Portanto, não há obrigação de recolhimento de ICMS em tais operações.
    • Adicionalmente, a ausência de transferência de titularidade jurídica do bem—requisito essencial para a incidência do ICMS, conforme a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça—impede a incidência do tributo. Portanto, não haverá destaque de ICMS nessa operação.
  2. Não possuímos operações anteriores nas quais tenhamos crédito; a emissão da NF-e deverá destacar algo em relação ao ICMS?

    • Diante do contexto em que não há operações anteriores com crédito, não será necessário o destaque do ICMS na NF-e.
    • Observação: Em relação ao diferimento, nos termos do artigo 580-A do RICMS, acrescentado pelo Decreto n° 706/2024, o estabelecimento que realizar transferência interestadual de mercadorias, cuja operação anterior (entrada) se deu com diferimento, deverá apurar e recolher o ICMS diferido.
  3. É correto utilizar a CST 041 neste contexto?

    • Sim, é correto utilizar a CST 041. Este código de situação tributária (CST) é apropriado para classificar a operação como uma transferência que não constitui fato gerador de ICMS, conforme a legislação vigente.

A análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso concreto é essencial para garantir a correta aplicação da tributação, respeitando tanto a legislação vigente quanto a jurisprudência consolidada.

Se precisar de mais detalhes ou auxílio específico para realizar essa operação de maneira correta, estamos à disposição para ajudar!

Atenciosamente,

Fernando Zanin
Advogado na FZanin Advocacia

Responder
Compartilhar: