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Transferência de mercadoria sujeita a ST

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(@helena-rocha)
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Entrou: 2 meses atrás

Bom dia! Na transferência de etanol hidratado ( NCM 2207.10.90) entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (ATACADISTAS), do PR x MT, a filial estabelecida no MT que esta recebendo a mercadoria não é optante pelo ROT, nesse caso, deveria ser recolhido na entrada o ICMS ST referente as operações subsequentes? Ou apenas transferiria a mercadoria com a transferência do crédito de ICMS PRÓPIO e o ICMS ST seria recolhido quando houvesse a venda do contribuinte atacadista estabelecido no MT para comerciante atacadista? 

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(@foss)
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Entrou: 1 ano atrás

@helena-rocha

Deverá efetuar a retenção e recolhimento do imposto antes da saída do estabelecimento remetente, nos termos do Art. 494 da parte geral do RICMS/MT, a Base de cálculo é a PMPF divulgada em ato COTEPE. O remetente poderá obter o credenciamento de Substituto Tributária para o recolhimento mensal do ICMS.

 

"Art. 494 Nas operações interestaduais, destinando EHC a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes de iniciada a saída do produto, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, que acompanhará o respectivo transporte.

  • 1° O valor da respectiva prestação de serviço de transporte, desde o remetente até o estabelecimento distribuidor, integra a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nos termos deste artigo, devendo ser acrescentado ao valor da operação exarado na Nota Fiscal.
  • 2° Ao valor obtido em conformidade com o disposto no § 1° deste artigo serão somadas as demais despesas debitadas ao destinatário, acrescendo-se ao resultado alcançado a margem de lucro prevista em convênio específico e aplicando-se sobre o total a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), fixada para as operações internas."

Att.

Geronaldo Martello Foss.

15/06/2024.

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(@helena-rocha)
Entrou: 2 meses atrás

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@foss Obrigada Geronaldo, mas essa disposição se aplica também nos casos de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular? No caso a filial do PR transferiria para filial do MT

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(@foss)
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Entrou: 1 ano atrás

@helena-rocha

Aplica-se a qualquer operação.

Att.

Geronaldo Martello Foss

26/06/2024.

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(@helena-rocha)
Entrou: 2 meses atrás

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@foss Bom dia Geronaldo, como vai?

“Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica:

 

I - às operações com mercadorias desoneradas do pagamento de ICMS nas operações internas;

 

II - às operações com mercadorias cujas saídas internas sejam albergadas pelo diferimento do ICMS;

 

III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

 

IV - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

 

V - às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

 

VI - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas;

 

VII - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142, de 19 de dezembro de 2018;

 

VIII - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto na hipótese do destinatário ser varejista;

 

IX - às operações entre estabelecimentos de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, exceto na hipótese do destinatário ser varejista;

 

X - às operações entre estabelecimentos de empresas coligadas ou controladas, exceto na hipótese do destinatário ser varejista.”

 

Diante do exposto, como se trata de transferência, não se aplicaria a substituição tributária quando as mercadorias são destinadas a outro estabelecimento substituto tributário (responsável pelo recolhimento). As distribuidoras são elencadas como responsáveis pelo recolhimento, mesmo que solidariamente, então nessa operação a filial não ficaria enquadrada como substituto tributário?

Aí quando a distribuidora realizar a venda da mercadoria para estabelecimento varejista, realizará o recolhimento da substituição dessa mercadoria, antes transferida, por toda cadeia.

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(@foss)
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Entrou: 1 ano atrás

@helena-rocha

A regra do Art. 494 é específica, e sobrepõe às demais. "lex specialis derogat legi generali"

Att.

Geronaldo Martello Foss

03/07/2024.

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(@helena-rocha)
Entrou: 2 meses atrás

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@foss Boa tarde!

Diante desse novo cenário de não incidência do ICMS na transferência (Lei Complementar n° 204/2023 e Convênio ICMS 178/2023) a NOTA TÉCNICA 008/2024 - UDCR/UNERC que trouxe alguns esclarecimentos sobre esse assunto, destaca que só se aplica o regime de substituição tributária quando o destinatário for estabelecimento VAREJISTA:

 

Destaca-se que o regime de substituição tributária se aplica às
transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente,
apenas quando o destinatário for estabelecimento varejista (artigo 3°, inciso IV,
do Anexo X do RICMS).

 

Mesmo assim devemos observar o disposto no Art. 494?

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