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TRANSFERÊNCIA DE SEMENTES / ATIVO IMOBILIZADO / USO E CONSUMO

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(@pedro-alves)
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Entrou: 11 meses atrás

Olá estou com duvidas a respeito nas transferências de produção e Transferências de Ativo Imobilizado e Uso Consumo. 

Empresa inscrita no estado de Mato Grosso, produtora rural,  optante pelo diferimento na primeira operação, resolve efetuar as seguintes operações, para outra FILIAL em outra UF.

1º  Transferencia de produção de sementes de soja, para outra Unidade Federativa, no CFOP 6.151, visto que foi produção, não teve operação anteriormente de credito de icms, o produto nao é diferido,  como ficaria essa operação,  ou devo tributa o ICMS com redução prevista no artigo 30 Capítulo XI?  e visto com base no 15 do Art. 3º da parte geral do RICMS/MT diz do não fato gerador nas transferencia, como ficaria? 

 

2º Tranferência de ativo imobilizado/ uso ou consumo, para outro unidade federativa nos CFOP's 6.552 / 6.557, visto que a compra não houve aproveitamento de credito de ICMS, por se tratar de uma empresa produtora rural, tem que estornar todos e qualques credito, conforme o artigo 573 ​§ 3°, CapituloVII, "será aplicado o tratamento do diferimento, desde que comprovado que o estabelecimento não efetuou no período a apropriação de crédito fiscal relativo às entradas do produto ou dos insumos necessários à sua produção" 
Nesse caso como ficaria a emissão da nota fiscal ? teria que destacar e recolher o ICMS a empresa rementente ? 
obs: os produtos de uso e consumo, foi comprado fora do estado e recolhido o diferencial de aliquota. e agora a empresa decidi transf para outra FILIAL. 
obs: Ativo e imobilizado, já passou os 12 meses, e não será retornado para UF: MT, mesmo assim que se comprasse uma trator por exemplo, no MT poderiamos tranferir para outra UF ?  tem alguma base legal? 

 

Não encontrei consulta referente esse assunto, e as que encontrei diz não ter LC ainda. será que saiu ? 

 

Obrigado. 

 

 

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3 Respostas
Posts: 1194
Usuário validado
(@jrosa)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@pedro-alves, bom dia!

 

Pedro, as orientações sobre a operação de transferência encontram-se na NOTA TÉCNICA 008/2024 - UDCR/UNERC, disponível em:

http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/4C60FFA650B87CCD04258ADE004D505B

 

As operações de transferência estão fora do campo de incidência do ICMS (§ 4º, Art. 12, Lei Complementar n.º 87/96), por conseguinte na operação de não incide o ICMS.

 

Para a transferência da produção, sugiro que efetue a leitura dos itens 1, 2, 3 e 4. Atente-se as operações de aquisições dos insumos.

Na transferência interestadual de bens do ativo imobilizado, na hipótese de inexistência de crédito, na emissão do documento fiscal seguem-se as regras gerais, CST, conforme as Tabelas A e B do Anexo III do RICMS-MT, CFOP, 6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado, conforme Anexo II do RICMS-MT.

Na transferência interestadual de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento do contribuinte, não há crédito a ser transferido (inciso III, Art. 116 das DP do RICMS-MT), na emissão do documento fiscal seguem-se as regras gerais, CST, conforme as Tabelas A e B do Anexo III do RICMS-MT, CFOP, 6.557 - Transferência de material de uso ou consumo, conforme Anexo II do RICMS-MT.

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Posts: 16
Topic starter
(@pedro-alves)
Eminent Member
Entrou: 11 meses atrás

Boa tarde 

 

Nessa nota tecnica, cita muito de Transferencia de créditos. ( nesse ramo de atividade a empresa não tem creditos, para transferir )

 

Então no seu ponto de vista, se a empresa transference um ativo imobilizado para outra UF, CFOP 6.552, com a CST 041, nos dados adicionais colocar, não icidencia de ICMS conforme artigo 3º § 15 do RICMS. 

 

No seu ponto de vista estaria correto ? 

 

E o mesmo efetuar para as sementes, mais ultilizando o CFOP 6.151, com CST 041, ? 

 

 

 

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1 Reply
Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

Noble Member
Posts: 1194

@pedro-alves, boa tarde!

Pedro,  se as orientações sobre a operação de transferência informadas na NOTA TÉCNICA 008/2024 - UDCR/UNERC não satisfazem sua necessidade sugiro que efetue a CONSULTA TRIBUTÁRIA.

 

 

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