Como ainda não foi disciplinado em portaria a forma do recolhimento do ICMS no encerramento do Diferimento, tendo a necessidade de realização de uma transferência de MT a MG, onde o produto é diferido, sendo assim, de forma paliativa deve efetuar o destaque na nota fiscal conforme norma federal para gerar o valor do encerramento da cadeia e o recolhimento do icms pela apuração?
Ou temos outra solução paliativa para efetuar está operação até que seja regulamentada a norma?
RICMS-MT DP - com redação do Decreto n.° 650, de 28 de dezembro de 2023
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
(...)
II-B – o deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação; (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte)
(...)
§1°-A Na hipótese de que trata o inciso II-B do caput deste artigo, o lançamento do imposto diferido, incidente nas aquisições de mercadorias para revenda ou de insumos utilizados no respectivo processo produtivo, será efetuado na forma disciplinada em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte)