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[Resolvido] Transferência entre matriz e filial

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Posts: 23
Topic starter
(@marciane)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

Estou com dificuldades para entender a aplicação das regras na prática, no que se refere à transferência de mercadoria e crédito de ICMS:

1- Considerando a não incidência, como fica na nota fiscal os campos de CST e base de cálculo?

2- No caso de empresa que não optou pelo ROST, deve lançar o ajuste de ICMS ST na transferência? Seria possível transferir o saldo credor?

3- Existe um exemplo prático de nota fiscal de transferência de crédito de ICMS? Ex: como ficariam os campos de produto, CST, CFOP, Base de cálculo;

4- Caso a empresa optar pela equiparação da transferência a operação sujeita a ocorrência do fato gerador, onde se faz essa opção?

7 Respostas
Simões
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Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

As orientações sobre as novas regras sobre transferências, estão elencadas na nota técnica 062-2024.

Suas dúvidas estão todas previstas nelas.

https://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/A4348DEEBFF5483C03258BDD006835F6

E pode também consultar as informações tributarias já produzidas pela UDCR ne ementário

https://www.sefaz.mt.gov.br/legislacao/SubIndice.aspx?ID=403

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1 Reply
(@marciane)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 23

@simoes, compreendi a não incidência e no caso dos produtos sujeitos ao ICMS ST deve registrar o ajuste de ICMS ST, de maneira geral, o CST em todos os casos será o 041? Vi em outro tópico que alguém mencionou que o correto seria o CST 00, mas neste caso não teria destaque de impsoto?

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Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia, a não incidência e na transferência, se o produto é de substituição tributaria ela ocorre. e essa informação esta na nota técnica.

por isso a orientação para ler a nota técnica bem como as consultas tributarias.

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3 Respostas
(@marciane)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 23

@simoes e nos casos de mercadoria tributada?

 

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Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 1124

@marciane 

Bom dia, 

esta tudo na nota técnica

Dada a amplitude e complexidade da matéria a ser tratada, para melhor compreensão, esta Nota Técnica será dividida nos seguintes tópicos:

1. Da não incidência do ICMS nas operações de transferências;

2. Das regras gerais relativas ao crédito de ICMS aplicáveis às operações internas de transferência de mercadorias;

3. Das regras gerais relativas ao crédito de ICMS aplicáveis às operações interestaduais de transferência de mercadorias;

4. Da opção de equiparação da transferência a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto;

5. Dos efeitos das operações de transferência de mercadorias recebidas com diferimento do ICMS;

5.1 Da não interrupção do diferimento pela realização de operações internas de transferência de mercadorias;

5.2 Da interrupção do diferimento pela realização de operações interestaduais de transferência de mercadorias;

5.2.1 Da apuração e do recolhimento do ICMS diferido na operação anterior, em decorrência da interrupção advinda pela realização de transferência interestadual d mercadoria;

5.2.2 Da dispensa do recolhimento do ICMS diferido, mediante a concessão de crédito equivalente ao débito apurado, pela observância do Convênio ICMS 109/2024;

6. Das operações de transferência de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária;

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(@marciane)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 23

@simoes Eu li a nota técnica, e minha dúvida é em relação à prática, não a teoria, o fato é que neste mesmo fórum eu vi respostas diferentes e permaneci com dúvidas quanto à aplicação prática. Mas obrigada pelo seu tempo.

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Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Lembre se a norma foi alterada, e com isso veio uma nova legislação. Aqui informamos a legislação vigente.

Hoje a orientação foi toda refeita e estabelecida em cima da nota técnica 062-2024. Essa é a orientação que temos a fornecer.

O profissional da contabilidade deve estar atento as alterações da legislação e suas aplicações.

A nota é bem didática e explicativa.

tem duas opções ou o contribuinte usa a não incidência e repassa o crédito anterior da aquisição (operações interestadual)

Ou escolhe fazer a transferência tributada, como era antigamente.

A não incidência é apenas no ICMS da transferência, se a mercadoria é de revenda e de ST, deverá recolher o ICMS ST, seguindo as normas da ST.

E essa explicação esta na nota por isso oriento a estuda-la com mais afinco, e ler as informações tributarias novas que vieram a após a mudança da norma.

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