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TRANSFERÊNCIA FILIAL PARA MATRIZ

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(@contabilidadesc)
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Entrou: 1 ano atrás

Uma empresa filial localizada no Mato Grosso é produtora de bovinos e grãos. Essa filial vai transferir milho em grãos, de produção própria, para a sua matriz localizada em Minas Gerais.

Nesse caso, por se tratar de uma transferência entre estados, a não incidência de ICMS é válida?

Deverá ser recolhido alguma taxa ou imposto nessa transferência?

Deverá constar no rodapé da nota de transferência alguma informação ou legislação especifica, de interesse fiscal?

3 Respostas
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Usuário validado
(@goncalves)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Cabe informar que a operação de transferência interestadual de mercadorias do mesmo titular o ICMS não incide, conforme reza o § 15º do Art. 3º do RICMS/MT, porem quando se trata de mercadorias primárias ( produtos agropecuários) o diferimento é interrompido, conforme reza o inciso II-B do Art. 580 do RICMS/MT, assim deverá recolher  este  ICMS anterior, conforme reza o Art. 580-A do RICMS/MT.

A nota fiscal de transferência, embora não incida o ICMS deverá destacar o ICMS no campo próprio conforme reza o mandamento do Convênio 178/2023, este destaque serve apenas com a finalidade do destinatário poder se creditar do ICMS anterior.

Também informamos que será devido o FETHAB nas operações interestaduais com milho e gado em pé.

Vide Decreto 1261/2000.

Cba, 17/09/2024.

Cardoso

 

 

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1 Reply
(@contabilidadesc)
Entrou: 1 ano atrás

Reputable Member
Posts: 124

@cardoso Muito obrigada pelo retorno!

Fiquei com dúvida ainda, nesse caso então a empresa vai somente destacar o ICMS, ou fará o destaque e o recolhimento? Pois no primeiro parágrafo diz que o diferimento é interrompido e deve ser recolhido o ICMS, e no segundo paragrafo diz que não incide o ICMS porém deve ser feito o destaque pra fins de crédito. 

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Posts: 1150
Usuário validado
(@goncalves)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Quando a transferência  interestadual para o mesmo titular  é de mercadorias industrializadas   a operação não incide ICMS, porém deve destacá-lo para cumprir o mandamento do Convênio 178/2023 e o destinatário poder usar deste crédito anterior.

Quando se trata de transferência interestadual para o mesmo titular de mercadoria primária ( gado, soja, arroz, milho )  a operação também não incide ICMS devendo também destacar o ICMS  para cumprir o mandamento do Convênio 178/2023 e o destinatário poder usar o crédito anterior,  porém esta operação interrompe  o diferimento da operação anterior e este ICMS  anterior deve ser recolhido, conforme reza o 580-A do RICMS/MT.

Cba, 30/09/2024.

Cardoso

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