@carlos-reis, bom dia!
Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto considera-se transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular (alínea b, inciso II, Art. 4° das DP do RICMS-MT).
A operação de transferência está fora do campo de incidência do ICMS (§ 4º, Art. 12, Lei Complementar n.º 87/96), assim a operação de transferência não será tributada pelo ICMS.
A incidência ou não do ICMS DIFAL, depende da opção contribuinte quanto à equiparação ou não da operação de transferência da mercadoria à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto (Cláusula sexta, CONVÊNIO ICMS Nº 109, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024).
Na operação promovida por contribuinte remetente não optante pela equiparação da operação de transferência da mercadoria à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto não incidirá o ICMS DIFAL.
Na operação promovida por contribuinte remetente optante pela equiparação da operação de transferência da mercadoria à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto incidirá o ICMS DIFAL, podendo aplicar os benefícios fiscais previstos na legislação do ICMS.