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Transferência Interestadual de Produto Adquirido com Isenção de ICMS - Transferência de Crédito

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(@wesley-alves)
Eminent Member
Entrou: 9 meses atrás

Olá!

Ao analisar a nota técnica 008/2024, o convênio 178/2023 e demais legislações acerca do tema, apresenta se as seguintes indagações:

 

Nos casos em que o contribuinte Mato-grossense adquirir produtos em operações interna albergados por isenção, e transferir esse mesmo produto para outro estabelecimento localizado em outra UF, o mesmo deverá realizar o destaque do ICMS na nota para transferir o crédito de ICMS? Considerando que não houve registro de créditos em etapa anterior de produto adquirido com isenção, o contribuinte poderá emitir a nota de transferência sem destaque do imposto uma vez que neste caso, não existe créditos a serem transferidos? Qual o entendimento de MT sobre o caso, uma vez que SP ao analisar o mesmo tema se posicionou pelo não destaque do ICMS nessas hipóteses (Consulta Tributária 29132/2024)? 

 

Obrigado

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Posts: 967
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Wesley,

Cabe ressaltar que  só se transfere o ICMS em operações interestaduais de transferência do mesmo titular  quando a operação anterior  for tributada.

conforme as disposições do próprio Convênio 178/2023.

Desta  forma quando o produto internamente foi comprado com isenção nesta transferência não deve destacar o ICMS na nota  fiscal de transferência.

Cba, 09/09/2024.

Cardoso

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