Olá!
Ao analisar a nota técnica 008/2024, o convênio 178/2023 e demais legislações acerca do tema, apresenta se as seguintes indagações:
Nos casos em que o contribuinte Mato-grossense adquirir produtos em operações interna albergados por isenção, e transferir esse mesmo produto para outro estabelecimento localizado em outra UF, o mesmo deverá realizar o destaque do ICMS na nota para transferir o crédito de ICMS? Considerando que não houve registro de créditos em etapa anterior de produto adquirido com isenção, o contribuinte poderá emitir a nota de transferência sem destaque do imposto uma vez que neste caso, não existe créditos a serem transferidos? Qual o entendimento de MT sobre o caso, uma vez que SP ao analisar o mesmo tema se posicionou pelo não destaque do ICMS nessas hipóteses (Consulta Tributária 29132/2024)?
Obrigado