Empresa comercio atacadista de adubos e fertilizantes optante pelo diferimento do ART.22-A ANEXO VII, renuncia os créditos das entrada dos produtos relacionados no referido Art.. Tendo em visto a renuncia no momento da entrada do produto em seu estabelecimento a mesma escritura a nota sem o aproveitamento dos créditos de uma operação tributada, logo surge a seguinte duvida, em um momento posterior a empresa resolve transferir esse produto para em filial em outra UF, como se deverá proceder quanto ao imposto não aproveitado no momento da entrada, visto que a mesma terá que transferir esse credito para sua filial e o mesmo não foi aproveitado na entrada?
Visto que a transferência sairá tributada e respeitando o principio da não cumulatividade poderemos laçar no livro de apuração em outros créditos o valor do ICMS não aproveitado anteriormente, pois caso isso não ocorra na apuração mensal estaremos bi tributando o mesmo produto devido o não creditamento no primeiro momento.