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Transferência interestadual entre estabelecimentos

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Topic starter
(@jeffersonpaulino)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Empresa comercio atacadista de adubos e fertilizantes optante pelo diferimento do ART.22-A ANEXO VII, renuncia os créditos das entrada dos produtos relacionados no referido Art.. Tendo em visto a renuncia no momento da entrada do produto em seu estabelecimento a mesma escritura a nota sem o aproveitamento dos créditos de uma operação tributada, logo surge a seguinte duvida, em um momento posterior a empresa resolve transferir esse produto para em filial em outra UF, como se deverá proceder quanto ao imposto não aproveitado no momento da entrada, visto que a mesma terá que transferir esse credito para sua filial e o mesmo não foi aproveitado na entrada?

Visto que a transferência sairá tributada e respeitando o principio da não cumulatividade poderemos laçar no livro de apuração em outros créditos o valor do ICMS não aproveitado anteriormente, pois caso isso não ocorra na apuração mensal estaremos bi tributando o mesmo produto devido o não creditamento no primeiro momento. 

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Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Com relação a transferência INTERNA e INTERESTADUAL, informamos que foi elaborada a Nota Técnica 008/2024-SEFAZ, que teve por objetivo esclarecer o tratamento tributário dado aos créditos de ICMS, relativos às operações anteriores, nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular ocorridas a partir de 01/01/2024 no Estado de MT, em virtude da publicação dos Decretos n° 650/2023, n° 657/2024 e n° 706/2024 e da Portaria n° 039/2024-SEFAZ, constando no TÓPICO 4 da NT: Dos efeitos das operações de transferência de mercadorias recebidas com diferimento do ICMS.  Link para acessar a NT 008/2024:

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/wp-content/uploads/wpforo/default_attachments/1710165696-NOTA_TECNICA_No_008_2024_UDCR_UNERC_-_Operacoes_de_transferencia.pdf&source=gmail&ust=1713379439106000&usg=AOvVaw0sthZ7dkjxRCk4pGoHqML  z">  http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/wp-content/uploads/wpforo/default_attachments/1710165696-NOTA_TECNICA_No_008_2024_UDCR_UNERC_-_Operacoes_de_transferencia.pdf

 

Na situação mencionada, caso após a leitura da NT continue persistindo dúvidas, oriento fazer  uma CONSULTA FORMAL junto a SEFAZ/MT, através de CONSULTA TRIBUTÁRIA. O interessado deve formular a consulta sobre a interpretação da legislação tributária nos termos dos artigos 994 a 1013 do Decreto 2.214/2014 (Regulamento do ICMS de MT), com descrição de forma minuciosa e clara da situação determinável ou do fato concreto objeto da dúvida, mencionando, inclusive a data da ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória, ou ainda, demonstrar o interesse econômico relativo à matéria objeto da consulta.

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