Boa tarde! Prezado(as) Srs(as)
O Convênio 178/2023, em sua Cláusula 1ª, dispunha que na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade era obrigatória a transferência de crédito.
No entanto, com a edição do Convênio 109/2024, que revoga o convênio 178/2023, já dispõe o seguinte: Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito.
Diante das informações acima, faz-se o seguinte questionamento:
Sendo um direito e não uma obrigação, o Contribuinte poderá emitir as notas de Transferências Interestaduais sem transferir crédito a partir de 01/11/2024, ou seja, sem destaque de ICMS e sem recolhimento?