Olá, Augusto @augusto-sidegum! Espero que você esteja bem.
Sobre o questionamento 1. por não ter incidência de ICMS, não há de se falar em diferencial de alíquota?
Provavelmente essa dúvida diz respeito ao entendimento do fisco e legislação tributária estadual.
Nesse contexto, convém registrar que após Alterações promovidas pelo Decreto n° 650, de 28 de dezembro de 2023, no RICMS-MT (Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014), cujos efeitos desde 1° de janeiro de 2024. Dentre elas, destacam-se:
1- Alteração do inciso I do Art. 3º do RICMS-MT: supressão da parte “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”
2- Alteração do § 13 do Art. 3º, supressão da parte “de idêntica titularidade ou não”
3- Acrescentado o § 15 ao Art. 3º, com a seguinte redação:
§15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes.
Com base nas alterações promovidas pelo Decreto n° 650/2023 no RICMS-MT, que entraram em vigor em 1° de janeiro de 2024, a incidência do ICMS foi impactada de maneira significativa, especialmente no que se refere às transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Antes das mudanças, o ICMS incidia sobre a saída de mercadoria de um estabelecimento para outro, mesmo que fosse do mesmo titular. Entretanto, com a nova redação do inciso I do Art. 3º do RICMS-MT, essa incidência foi suprimida para as transferências internas entre estabelecimentos de mesma titularidade. Ou seja, não há mais a incidência do imposto nesses casos.
Dado que o fato gerador do ICMS não ocorre mais nessas transferências internas, o diferencial de alíquota (DIFAL) também não é aplicável. O DIFAL é calculado com base na diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual. Se não há fato gerador, não há imposto a ser recolhido, portanto, não há necessidade de falar em diferencial de alíquota.
Além disso, o § 15 do Art. 3º reforça que, em transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, não haverá o fato gerador do ICMS, e os créditos referentes às operações anteriores permanecem assegurados ao contribuinte. Portanto, o entendimento fiscal de que o diferencial de alíquota não se aplica em tais situações está correto e em conformidade com a legislação atual.
Assim, a resposta à pergunta é afirmativa: por não haver incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, não há que se falar em diferencial de alíquota.
Sobre o questionamento 2. Somente será transferido o crédito das aquisições?
A questão da transferência de créditos de ICMS em operações interestaduais entre matriz e filial ainda é incerta devido ao veto presidencial n.º 48/2023, que excluiu o § 5º da Lei Complementar n.º 204/2023. Esse veto, ao desobrigar a transferência dos créditos de ICMS em deslocamentos interestaduais, trouxe dúvidas quanto à aplicação prática dessa regra.
Dado que a SEFAZ ainda não tem um posicionamento definido sobre a manutenção do crédito em tais operações, é recomendável que o contribuinte faça uma consulta formal à Unidade de Decisão de Consultas e Revisões (UDCR/UNERC) para obter uma interpretação oficial e vinculante para seu caso específico.
Em entendimento foi esposado em uma resposta recente do fisco (09/07/2024) aqui no fórum, segue abaixo o link para o post no fórum:
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/icms-transferencia-interestadual-de-mercadorias-do-mesmo-contribuinte/
Atenciosamente,
Fernando Zanin
Advogado na FZanin Advocacia
Especialista em Direito Tributário