Notifications
Clear all

Transferência Interestadual Imobilizado - Matriz x Filial

6 Posts
3 Usuários
1 Reactions
150 Visualizações
Posts: 21
Topic starter
(@augusto-sidegum)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia prezados

Uma indústria, cuja matriz está situada no estado de SP irá transferir alguns imobilizados para a filial aqui no MT. O contribuinte MT possui o credenciamento pelo diferimento previsto no decreto 288/2019. É devido o ICMS diferencial de alíquota? Qual o embasamento legal?

 

 

5 Respostas
Posts: 1415
Usuário validado
(@jrosa)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@augusto-sidegum, bom dia!

As operações de transferência estão fora do campo de incidência do ICMS (§ 4º, Art. 12, Lei Complementar n.º 87/96), por conseguinte na operação de não incide o ICMS.

Na operação de transferência o contribuinte deve atentar para o disposto no Convênio ICMS 178/2023 c/c Convênio ICMS 228/2023.

Responder
2 Respostas
(@augusto-sidegum)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 21

@jrosa Logo, por não ter incidência de ICMS, não há de se falar em diferencial de alíquota.

Sobre os decretos citados, somente será transferido o crédito das aquisições.  

Correto?

Responder
Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

Noble Member
Posts: 1415

@augusto-sidegum , bom dia!

Correto.

Responder
FernandoZanin.adv
Posts: 39
(@fzanin-adv-br)
Trusted Member
Entrou: 4 meses atrás

Olá, Augusto @augusto-sidegum! Espero que você esteja bem.

Sobre o questionamento 1. por não ter incidência de ICMS, não há de se falar em diferencial de alíquota?

Provavelmente essa dúvida diz respeito ao entendimento do fisco e legislação tributária estadual.

Nesse contexto, convém registrar que após Alterações promovidas pelo Decreto n° 650, de 28 de dezembro de 2023, no RICMS-MT (Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014), cujos efeitos desde 1° de janeiro de 2024. Dentre elas, destacam-se:

1- Alteração do inciso I do Art. 3º do RICMS-MT: supressão da parte “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”

2- Alteração do § 13 do Art. 3º, supressão da parte “de idêntica titularidade ou não”

3- Acrescentado o § 15 ao Art. 3º, com a seguinte redação:

§15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes.

Com base nas alterações promovidas pelo Decreto n° 650/2023 no RICMS-MT, que entraram em vigor em 1° de janeiro de 2024, a incidência do ICMS foi impactada de maneira significativa, especialmente no que se refere às transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Antes das mudanças, o ICMS incidia sobre a saída de mercadoria de um estabelecimento para outro, mesmo que fosse do mesmo titular. Entretanto, com a nova redação do inciso I do Art. 3º do RICMS-MT, essa incidência foi suprimida para as transferências internas entre estabelecimentos de mesma titularidade. Ou seja, não há mais a incidência do imposto nesses casos.

Dado que o fato gerador do ICMS não ocorre mais nessas transferências internas, o diferencial de alíquota (DIFAL) também não é aplicável. O DIFAL é calculado com base na diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual. Se não há fato gerador, não há imposto a ser recolhido, portanto, não há necessidade de falar em diferencial de alíquota.

Além disso, o § 15 do Art. 3º reforça que, em transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, não haverá o fato gerador do ICMS, e os créditos referentes às operações anteriores permanecem assegurados ao contribuinte. Portanto, o entendimento fiscal de que o diferencial de alíquota não se aplica em tais situações está correto e em conformidade com a legislação atual.

Assim, a resposta à pergunta é afirmativa: por não haver incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, não há que se falar em diferencial de alíquota.

Sobre o questionamento 2. Somente será transferido o crédito das aquisições?

A questão da transferência de créditos de ICMS em operações interestaduais entre matriz e filial ainda é incerta devido ao veto presidencial n.º 48/2023, que excluiu o § 5º da Lei Complementar n.º 204/2023. Esse veto, ao desobrigar a transferência dos créditos de ICMS em deslocamentos interestaduais, trouxe dúvidas quanto à aplicação prática dessa regra.

Dado que a SEFAZ ainda não tem um posicionamento definido sobre a manutenção do crédito em tais operações, é recomendável que o contribuinte faça uma consulta formal à Unidade de Decisão de Consultas e Revisões (UDCR/UNERC) para obter uma interpretação oficial e vinculante para seu caso específico.

Em entendimento foi esposado em uma resposta recente do fisco (09/07/2024) aqui no fórum, segue abaixo o link para o post no fórum:

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/icms-transferencia-interestadual-de-mercadorias-do-mesmo-contribuinte/

Se precisar de mais detalhes ou auxílio específico para realizar essa operação de maneira correta, estamos à disposição para ajudar!

Atenciosamente,

Fernando Zanin
Advogado na FZanin Advocacia

Responder
1 Reply
(@augusto-sidegum)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 21

@fzanin-adv-br agradeço o seu retorno, foi esclarecedor.

Responder
Compartilhar: