Bom dia!
Produtor rural adquiriu fertilizante insumo na produção (NCM 31049090), em operação interna no estado de MT (NFe do fornecedor ICMS Diferido Art.22-A), e esse fertilizante será objeto de transferência para estabelecimento produtor rural (mesma titularidade), visto que, conforme a Nota Técnica 008/2024 a transferência interna não se considera fato gerador do ICMS, qual base legal é correto aplicar na emissão da NFe de transferência?
1 - Não incidência do ICMS (CST 041) nas operações de transferência cfe artigo 3º, § 15º do RICMS/MT?
2 - Diferimento do ICMS (CST 051) conf. Art. 22-A Anexo VII RICMS/2014?
Grata.