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TRANSFERÊNCIA INTERNA DE INSUMO (FERTILIZANTE)

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(@luciane-cecilia)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

Produtor rural adquiriu fertilizante insumo na produção (NCM 31049090), em operação interna no estado de MT (NFe do fornecedor ICMS Diferido Art.22-A), e esse fertilizante será objeto de transferência para estabelecimento produtor rural (mesma titularidade), visto que, conforme a Nota Técnica 008/2024 a transferência interna não se considera fato gerador do ICMS, qual base legal é correto aplicar na emissão da NFe de transferência?

1 - Não incidência do ICMS (CST 041) nas operações de transferência cfe artigo 3º, § 15º do RICMS/MT?

2 - Diferimento do ICMS (CST 051) conf. Art. 22-A Anexo VII RICMS/2014?

Grata.

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Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

O correto é Não incidência do ICMS (CST 041) nas operações de transferência cfe artigo 3º, § 15º do RICMS/MT.

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