Prezados amigos.
Após estudarmos os vários posts publicados aqui neste fórum, mesmo estudando a Nota técnica n° 008/2024, convênio ICMS 178/2023 e artigos publicados no Portal do Conhecimento relacionados às transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade, não obtivemos respostas para nossa dúvida. Perdão mas precisamos insistir nas perguntas, e caso algum fiscal ou contribuinte/contador possa nos auxiliar seria bastante valioso.
Considerando os termos do Convênio 178/2023 e Nota Técnica 008/2024, o entendimento que se extrai, é de que nas transferências interestadual de matéria prima para outro estabelecimento do mesmo titular, o ICMS transferido para o destinatário decorre de cálculo do valor da entrada da matéria prima somado o valor de material secundário, mão-de-obra e acondicionamento será tributado à alíquota de 12, sendo que o imposto compõe a sua base%.
Ocorre que na aquisição da matéria prima pelo estabelecimento remetente o crédito do ICMS foi de 7% sobre o valor da aquisição. Neste caso ao transferir a mercadoria a alíquota de 12% conforme determina o convênio, e sendo lançado a débito na apuração do ICMS, ocorrerá a tributação de 5%, o que está vedado conforme decisão do STF, salvo melhor entendimento.
A Cláusula segunda do Convênio 178/2023 em seu caput, determina que o destinatário se apropriará do crédito do ICMS das operações anteriores do estabelecimento remetente, ou seja, entende-se que o crédito seria de 7% do valor de aquisição do remetente somado a outras despesas.
Exemplo: Supondo que a mercadoria (matéria prima) tenha entrado ao valor de R$2.000,00 adquirida no Estado de SC, crédito de ICMS a 7% R$140,00. Considerando um custo com armazenagem de R$200,00, o valor para transferência para estabelecimento em outra UF resultou no valor de R$ 2.200,00, incluindo-se o valor do imposto, perfaz o total de R$ 2.500,00 (R$ 2.200,00 / 0,88), que, aplicando-se o percentual de 12%, chega-se no valor do crédito a ser transferido no total de = R$ 300,00.
Considerando que não há tributação na transferência, neste caso em que o contribuinte está obrigado a aplicar a alíquota de 12% na nota fiscal de transferência, e a lançar este valor como débito na apuração, em relação ao excedente de 5%, o contribuinte não deveria glosar o crédito de 7% sobre o valor de aquisição menos o débito de 7% sobre o valor da transferência, e fazer um ajuste de estorno do valor de ICMS excedente?
Exemplo:
Débito Saída: R$2.500,00 x 12% = 300,00
Crédito Entrada: R$2.000,00 x 7% = R$140,00
Crédito ICMS Excedente: R$2.500,00 x 5% = R$125,00
ICMS na operação: R$300,00 - 140,00 -125,00 = R$35,00
Neste cálculo acima, após a apuração do ICMS, ainda resultaria uma tributação ao contribuinte seria recolhido R$35,00. E não sendo lançado um excedente de 5% R$125,00 resultaria um ICMS de R$160,00. Essa tributação que ocorrerá sendo adotado as orientações da Sefaz é que está sendo questionada pelos contribuintes. Ainda que se tenha uma tributação por conta de despesas e custos que se agregam ao valor da matéria prima, ok é aceitável, mas a tributação de 5% e o ICMS na sua própria base não estão previstos na LC 204 ou LC 87/96, e não está sento aceito pelos contribuintes.
Neste sentido, questiono:
Pela obrigatoriedade da aplicação da alíquota de 12% estabelecido pelo Estado, pode o contribuinte efetuar lançamento de crédito de ICMS referente o que excede em relação aos créditos antecedentes, como no caso do ICMS Diferido? e sendo positiva a resposta, qual o tipo de ajuste deve ser utilizado no livro de apuração do ICMS?
Agradeço a todos.