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Transferência matéria prima para estabelecimento do mesmo titular

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Posts: 20
Topic starter
(@renato-de-oliveira)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezados amigos.

Após estudarmos os vários posts publicados aqui neste fórum, mesmo estudando a Nota técnica n° 008/2024, convênio ICMS 178/2023 e artigos publicados no Portal do Conhecimento relacionados às transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade, não obtivemos respostas para nossa dúvida. Perdão mas precisamos insistir nas perguntas, e caso algum fiscal ou contribuinte/contador possa nos auxiliar seria bastante valioso.

Considerando os termos do Convênio 178/2023 e Nota Técnica 008/2024, o entendimento que se extrai, é de que nas transferências interestadual de matéria prima para outro estabelecimento do mesmo titular, o ICMS transferido para o destinatário decorre de cálculo do valor da entrada da matéria prima somado o valor de material secundário, mão-de-obra e acondicionamento será tributado à alíquota de 12, sendo que o imposto compõe a sua base%.

Ocorre que na aquisição da matéria prima pelo estabelecimento remetente o crédito do ICMS foi de 7% sobre o valor da aquisição. Neste caso ao transferir a mercadoria a alíquota de 12% conforme determina o convênio, e sendo lançado a débito na apuração do ICMS, ocorrerá a tributação de 5%, o que está vedado conforme decisão do STF, salvo melhor entendimento.

A Cláusula segunda do Convênio 178/2023 em seu caput, determina que o destinatário se apropriará do crédito do ICMS das operações anteriores do estabelecimento remetente, ou seja, entende-se que o crédito seria de 7% do valor de aquisição do remetente somado a outras despesas.

Exemplo: Supondo que a mercadoria (matéria prima) tenha entrado ao valor de R$2.000,00 adquirida no Estado de SC, crédito de ICMS a 7% R$140,00. Considerando um custo com armazenagem de R$200,00, o valor para transferência para estabelecimento em outra UF resultou no valor de R$ 2.200,00, incluindo-se o valor do imposto, perfaz o total de R$ 2.500,00 (R$ 2.200,00 / 0,88), que, aplicando-se o percentual de 12%, chega-se no valor do crédito a ser transferido no total de = R$ 300,00. 

Considerando que não há tributação na transferência, neste caso em que o contribuinte está obrigado a aplicar a alíquota de 12% na nota fiscal de transferência, e a lançar este valor como débito na apuração, em relação ao excedente de 5%, o contribuinte não deveria glosar o crédito de 7% sobre o valor de aquisição menos o débito de 7% sobre o valor da transferência, e fazer um ajuste de estorno do valor de ICMS excedente?

Exemplo:

Débito Saída: R$2.500,00 x 12% = 300,00

Crédito Entrada: R$2.000,00 x 7% = R$140,00

Crédito ICMS Excedente: R$2.500,00 x 5% = R$125,00

ICMS na operação: R$300,00 - 140,00 -125,00 = R$35,00

Neste cálculo acima, após a apuração do ICMS, ainda resultaria uma tributação ao contribuinte seria recolhido R$35,00. E não sendo lançado um excedente de 5% R$125,00 resultaria um ICMS de R$160,00. Essa tributação que ocorrerá sendo adotado as orientações da Sefaz é que está sendo questionada pelos contribuintes. Ainda que se tenha uma tributação por conta de despesas e custos que se agregam ao valor da matéria prima, ok é aceitável, mas a tributação de 5% e o ICMS na sua própria base não estão previstos na LC 204 ou LC 87/96, e não está sento aceito pelos contribuintes.

Neste sentido, questiono:

Pela obrigatoriedade da aplicação da alíquota de 12% estabelecido pelo Estado, pode o contribuinte efetuar lançamento de crédito de ICMS referente o que excede em relação aos créditos antecedentes, como no caso do ICMS Diferido? e sendo positiva a resposta, qual o tipo de ajuste deve ser utilizado no livro de apuração do ICMS?

Agradeço a todos.

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Posts: 1226
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@renato-de-oliveira

A orientação da SEFAZ-MT de acordo com a Nota Técnica 08/2024, e também nos termos do Convênio 178/2023, é para que se efetue o destaque do ICMS no percentual da alíquota interestadual, para as transferências para outra Unidade da Federação.

De acordo com a nota técnica, se o crédito originário for menor que o destaque no documento fiscal o contribuinte deverá apurar e recolher o saldo devedor da operação juntamente com os saldos das demais operações.

NT 08/2024:

"Conclui-se, portanto, que, a utilização dos procedimentos previstos no Convênio ICMS 178/2023 importa na transferência de crédito no valor correspondente à alíquota interestadual, ainda que decorra em valor a recolher pelo contribuinte remetente, sem prejuízo da utilização de benefícios fiscais.

Caso resulte em imposto a pagar, o valor integrará a apuração do ICMS a recolher do correspondente período de referência, devendo o respectivo pagamento ser efetuado no prazo fixado para o regime em que se enquadrar o estabelecimento que efetuar a transferência da mercadoria (§ 1° do artigo 4° da Portaria n° 039/2024-SEFAZ)."

Para o destaque do ICMS o remetente deverá considerar uma das opções abaixo: (NT  08/2024)

1) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

2) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

3) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

 

Att.

Geronaldo Martello Foss

-30/04/2024.

 

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