@jessicadeluqui, bom dia!
Peço, por gentileza, que proceda a leitura do item 3 “Das regras gerais relativas ao crédito de ICMS aplicáveis às operações interestaduais de transferência de mercadorias” da NOTA TÉCNICA N° 008/2024- UDCR/UNERC, disponível em:
https://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/4C60FFA650B87CCD04258ADE004D505B
Na transferência interestadual de gado de produção do estabelecimento remetente.
Nota Técnica n.º 008/2024:
“Enquanto não houver a regulamentação interna de novos procedimentos, a transferência interestadual do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista no aludido Convênio, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e ou NFA-e que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto (cláusula terceira do Convênio ICMS 178/2023 c/c Convênio ICMS 228/2023).” (grifamos)
Nota Técnica n.º 008/2024:
O ICMS a ser transferido deverá ser lançado:
(1) a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e
(2) a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas (§ 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 178/2023).
(...)
Conclui-se, portanto, que, a utilização dos procedimentos previstos no Convênio ICMS 178/2023 importa na transferência de crédito no valor correspondente à alíquota interestadual, ainda que decorra em valor a recolher pelo contribuinte remetente, sem prejuízo da utilização de benefícios fiscais.
Caso resulte em imposto a pagar, o valor integrará a apuração do ICMS a recolher do correspondente período de referência, devendo o respectivo pagamento ser efetuado no prazo fixado para o regime em que se enquadrar o estabelecimento que efetuar a transferência da mercadoria (§ 1° do artigo 4° da Portaria n° 039/2024-SEFAZ).
(...) (grifamos)