Notifications
Clear all

[Resolvido] TRANSFERENCIA SOBRE CREDITO DE ICMS

6 Posts
3 Usuários
2 Reactions
487 Visualizações
Posts: 53
Topic starter
(@jessicadeluqui)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

Li a nota técnica 008/2024 mais ainda tenho duvida.

Exemplo: eu comprei uma mercadoria aqui em MT com credito de ICMS , ao transferir essa mercadoria para outro estado eu devo destacar esse ICMS na nota de transferência
e pagar o débito ou estornar o débito?
Ou nem destaco o valor, só coloco nos dados adicionais da nota?

5 Respostas
Posts: 1749
Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@jessicadeluqui, bom dia!

A mercadoria adquirida destinou-se à revenda ou ativo imobilizado?

Responder
2 Respostas
(@jessicadeluqui)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 53

@jrosa é gado que foi transferido para outra fazenda do mesmo dono em MS.

Responder
Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1749

@jessicadeluqui, bom dia!

Peço, por gentileza, que proceda a leitura do item 3 “Das regras gerais relativas ao crédito de ICMS aplicáveis às operações interestaduais de transferência de mercadorias”   da NOTA TÉCNICA N° 008/2024- UDCR/UNERC, disponível em:

https://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/4C60FFA650B87CCD04258ADE004D505B

Na transferência interestadual de gado de produção do estabelecimento remetente.

Nota Técnica n.º 008/2024:

“Enquanto não houver a regulamentação interna de novos procedimentos, a transferência interestadual do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista no aludido Convênio, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e ou NFA-e que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto (cláusula terceira do Convênio ICMS 178/2023 c/c Convênio ICMS 228/2023).” (grifamos)

 

Nota Técnica n.º 008/2024:

O ICMS a ser transferido deverá ser lançado:

(1) a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e

(2) a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas (§ 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 178/2023).

(...)

Conclui-se, portanto, que, a utilização dos procedimentos previstos no Convênio ICMS 178/2023 importa na transferência de crédito no valor correspondente à alíquota interestadual, ainda que decorra em valor a recolher pelo contribuinte remetente, sem prejuízo da utilização de benefícios fiscais.

Caso resulte em imposto a pagar, o valor integrará a apuração do ICMS a recolher do correspondente período de referência, devendo o respectivo pagamento ser efetuado no prazo fixado para o regime em que se enquadrar o estabelecimento que efetuar a transferência da mercadoria (§ 1° do artigo 4° da Portaria n° 039/2024-SEFAZ).

(...) (grifamos)

 

Responder
Posts: 40
(@francisco_nascimento)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Algum retorno sobre este Ticket ?, é uma dúvida de muita gente.

Responder
1 Reply
Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1749

@francisco_nascimento 

Peço, por gentileza, que proceda a leitura do item 3 “Das regras gerais relativas ao crédito de ICMS aplicáveis às operações interestaduais de transferência de mercadorias”   da NOTA TÉCNICA N° 008/2024- UDCR/UNERC, disponível em:

https://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/4C60FFA650B87CCD04258ADE004D505B

Responder
Compartilhar: