Boa tarde!
Com a publicação da Nota Técnica nº 062/2024, se revogou a Nota Técnica nº 008/2024.
Na Nota Técnica nº 008/2024 havia ficado esclarecido o tratamento sobre as transferências de mercadoria adquirida para Uso e consumo/Ativo Imobilizado, na qual nas operações interestaduais de transferência de mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento para uso ou consumo do próprio estabelecimento não se aplicam as disposições do artigo 125-A e do Convênio ICMS 178/2023. Onde que estando vedado o crédito não há que se falar em transferência dele, sendo pois nulo.
Para a transferência interna, no inciso I do art. 81 Anexo IV, isenta a saída interna de materiais e bens do ativo Imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam não sejam utilizados para comercialização. Já com relação a transferência interestadual de bens do ativo imobilizado, a legislação é silente quanto ao tratamento dado ao crédito, no entanto, entende-se que, havendo saldo remanescente, o contribuinte poderá transferir o valor remanescente do crédito, mediante destaque na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de transferência.
Porém na Nota Técnica nº 062/2024 não ficou claro qual o tratamento que será dado ao crédito nas operações de transferência de mercadoria entrada para uso ou consumo do próprio estabelecimento e também nas operações de transferência de bens do ativo imobilizado.
Peço que nos informe qual o entendimento da Sefaz-MT sobre esse dois questionamentos apresentados acima?
Desde já agradeço, no aguardo.
Att.,