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[Resolvido] Transferências de mercadoria Adquirida para Uso e Consumo/ Ativo Imobilizado - Nota Técnica 062/2024

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(@lubia-oliveira-scartezini)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Com a publicação da Nota Técnica nº 062/2024, se revogou a Nota Técnica nº 008/2024.

Na Nota Técnica nº 008/2024 havia ficado esclarecido o tratamento sobre as transferências de mercadoria adquirida para Uso e consumo/Ativo Imobilizado, na qual nas operações interestaduais de transferência de mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento para uso ou consumo do próprio estabelecimento não se aplicam as disposições do artigo 125-A e do Convênio ICMS 178/2023. Onde que estando vedado o crédito não há que se falar em transferência dele, sendo pois nulo.

Para a transferência interna, no inciso I do art. 81 Anexo IV, isenta a saída interna de materiais e bens do ativo Imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam não sejam utilizados para comercialização. Já com relação a transferência interestadual de bens do ativo imobilizado, a legislação é silente quanto ao tratamento dado ao crédito, no entanto, entende-se que, havendo saldo remanescente, o contribuinte poderá transferir o valor remanescente do crédito, mediante destaque na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de transferência.

Porém na Nota Técnica nº 062/2024 não ficou claro qual o tratamento que será dado ao crédito nas operações de transferência de mercadoria entrada para uso ou consumo do próprio estabelecimento e também nas operações de transferência de bens do ativo imobilizado.

Peço que nos informe qual o entendimento da Sefaz-MT sobre esse dois questionamentos apresentados acima?

Desde já agradeço, no aguardo.

Att.,

3 Respostas
Simões
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(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde

Para se ter uma posição formal da SEFAZ, é necessário que seja promovido um consulta tributaria, junto a UDCR.

O fórum não tem essa função, de promover interpretação da legislação, cabendo apenas a UDCR promover essa função.

A orientação sobre transferência até o momento é seguir as alterações promovidas pelo decreto 1196-2024 e a nota técnica 062-2024

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(@lubia-oliveira-scartezini)
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Entrou: 2 anos atrás

@Simões,

Sim, mas na Nota Técnica não faz menção da transferência de mercadoria adquirida para Uso e Consumo / Ativo Imobilizado.

Poderiam mencionar visto que na nota Técnica anterior tinha essa informação, e nessa não faz citação nenhuma, deixando o contribuinte no vácuo, sendo que as consultas tributárias demoram muito para serem analisadas.

Desculpe o desabafo, mas a legislação obscurece o entendimento, não esclarece assuntos também importantes que abrange operações simples e muitas das vezes recorrentes em algumas empresas dependento do porte, dúvidas essas que evita do contribuinte emitir a nota de forma incorreta, e se fosse pontualmente esclareciads na legislação evitaria os erros na emissão das notas.

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Simões
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Admin
(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Primeiro existe uma vedação ao uso do crédito de entrada de mercadorias adquiridas para uso e consumo:

Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

I – para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

III – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

Em relação ao ativo imobilizado existe apenas uma opção que é do art. 41 a 43 do anexo VII do CIAP.

Por isso se a própria legislação já vedava o uso desse crédito seria impossível passa-lo para outro estabelecimento, você não acha, seria redundante colocar essa negativa na nota técnica. 

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