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[Resolvido] Transferências Interestadual de Mercadorias Para Revenda

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(@edmilson-almeida)
Eminent Member
Entrou: 4 meses atrás

Bom dia!

 

Preciso de ajuda em um entendimento sobre transferências de mercadorias em operação interestadual!

Haja vista a alteração na legislação do ICMS pela não incidência do imposto nas operações de transferências de mercadorias. Ocorre que, fica assegurado ao destinatário a transferência dos créditos do ICMS e para isso se faz necessário consignar o valor nos campos próprio da NF-e. Até o momento temos recebido orientação de que o CST à utilizar será o 41.

Quando o remetente for escriturar este documento fiscal no livro de registro de saídas o valor do ICMS destacado na transferência irá compor o montante dos débitos do período. Desta forma, minha dúvida é a seguinte:

1 - Tendo em vista da não incidência do ICMS nas transferências o remetente poderá estornar o valor do imposto nestas operações?

3 - Caso poderá realizar o estorno do débito, qual será o código de ajuste da EFD ICMS/IPI à utilizar?

 

Att;

3 Respostas
Posts: 1749
Usuário validado
(@jrosa)
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Entrou: 2 anos atrás

@edmilson-almeida, boa tarde!

A operação de transferência está fora do campo de incidência do ICMS (§ 4º, Art. 12, Lei Complementar n.º 87/96), assim a operação de transferência não será tributada pelo ICMS.

Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino. Devem ser observados os procedimentos de que trata esse CONVÊNIO ICMS Nº 178, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023.

O CONVÊNIO ICMS Nº 228, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, prorrogado, até 31.10.24, pelo Conv. ICMS 93/24,  autoriza aplicação pelos contribuintes as regras de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023. Logo, o documento fiscal referente à operação de transferência seguirá as regras ordinárias de emissão do documento fiscal.

Orientações sobre as transferências de mercadorias podem ser encontrada:

Na NOTA TÉCNICA N.° 008/2024- UDCR/UNERC, disponível em:

  https://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/4C60FFA650B87CCD04258ADE004D505B

No Portal do Conhecimento, disponível em:

https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/transferencia-entre-estabelecimentos-mesma-titularidade

 

Observa-se, em 1º.11.2024 tem-se início do efeitos do CONVÊNIO ICMS Nº 109, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024.

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Posts: 9
Topic starter
(@edmilson-almeida)
Eminent Member
Entrou: 4 meses atrás

@jrosa muito obrigado pelo retorno e material disponibilizado!

Vou fazer um destaque do material: "Conclui-se, portanto, que, a utilização dos procedimentos previstos no Convênio ICMS 178/2023 importa na transferência de crédito no valor correspondente à alíquota interestadual, ainda que decorra em valor a recolher pelo contribuinte remetente, sem prejuízo da utilização de benefícios fiscais.

Caso resulte em imposto a pagar, o valor integrará a apuração do ICMS a recolher do correspondente período de referência, devendo o respectivo pagamento ser efetuado no prazo fixado para o regime em que se enquadrar o estabelecimento que efetuar a transferência da mercadoria (§ 1° do artigo 4° da Portaria n° 039/2024-SEFAZ)."

 

Conforme destaque acima que consta na NOTA TÉCNICA N° 008/2024- UDCR/UNERC, o ICMS destacado no documento fiscal irá compor o montante dos débitos do período (registro de saídas), caso positivo deverá recolher. Nesse caso não aplica então o estorno dos débitos gerados pelas NF-e de transferências com destaque do ICMS conforme questionado anteriormente?

 

Att;

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1749

@edmilson-almeida, bom dia!

"Caso resulte em imposto a pagar, o valor integrará a apuração do ICMS a recolher do correspondente período de referência, devendo o respectivo pagamento ser efetuado no prazo fixado para o regime em que se enquadrar o estabelecimento que efetuar a transferência da mercadoria (§ 1° do artigo 4° da Portaria n° 039/2024-SEFAZ).", (grifado). Não, não há estorno do débito. 

 

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