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Transferências Internas

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Topic starter
(@konkel)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Em relação a NOTA TÉCNICA N° 062/2024, item 2, que trata das as regras gerais relativas ao crédito de ICMS aplicáveis às operações internas de transferência de mercadorias, obrigatoriamente devo transferir os créditos, mesmo sendo optante pela cláusula sexta do convênio ICMS nº 109/2024, neste caso como se fator gerador fosse?

2 Respostas
Posts: 1889
Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@konkel, bom dia!

konkel, veja, por favor, o item 4  da NOTA TÉCNICA N° 062/2024

 

4. Da opção de equiparação da transferência a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto.

O aludido Convênio ICMS 109/2024 trouxe ainda previsão, na sua cláusula sexta, de, alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que o valor da operação, para determinação da base de cálculo, será:

1) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

2) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

3) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Importa destacar que a opção pela sistemática de equiparação das transferências a operações tributadas alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Para utilização dessa sistemática devem ser observados os seguintes procedimentos:

1) a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;

2) na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;

3) feita a opção pela equiparação das transferências a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, a renovação será automática a cada ano até que se consigne opção diversa;

4) na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24.

A aplicação da equiparação da transferência a operações sujeitas à ocorrência do fato gerador, por opção do contribuinte, não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino. (§ 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024)

Para o ano de 2024, a opção prevista na cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação do aludido Convênio.

 

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Posts: 418
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Resposta:  Sim> A cláusula cláusula sexta do convênio ICMS nº 109/2024 refere-se a transferência INTERESTADUAL.

http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/A4348DEEBFF5483C03258BDD006835F6

 

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2024/CV109_24

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