@konkel, bom dia!
konkel, veja, por favor, o item 4 da NOTA TÉCNICA N° 062/2024
4. Da opção de equiparação da transferência a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto.
O aludido Convênio ICMS 109/2024 trouxe ainda previsão, na sua cláusula sexta, de, alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que o valor da operação, para determinação da base de cálculo, será:
1) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
2) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
3) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
Importa destacar que a opção pela sistemática de equiparação das transferências a operações tributadas alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular.
Para utilização dessa sistemática devem ser observados os seguintes procedimentos:
1) a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
2) na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;
3) feita a opção pela equiparação das transferências a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, a renovação será automática a cada ano até que se consigne opção diversa;
4) na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24.
A aplicação da equiparação da transferência a operações sujeitas à ocorrência do fato gerador, por opção do contribuinte, não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino. (§ 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024)
Para o ano de 2024, a opção prevista na cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação do aludido Convênio.