Ao optar em tributar as Transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024 a partir da publicação do Decreto nº 1.196/2024 devo OBRIGATORIAMENTE optar por tributar nas Transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular ou a escolha feita para as operações dentro do estado (internas) é independente da escolha feita para operações entre estados (interestaduais)?