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TRIBATAÇÃO NA ENTRADA EM TRANSFERENCIA DE GADO EM PE

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Posts: 11
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(@juliane)
Active Member
Entrou: 11 meses atrás

TRANSFERENCIA ENTRE ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE,  DE GADO EM PÉ, DE RONDONIA PARA MT. HAVERA ALGUMA TRIBUTAÇÃO NA ENTRADA DO ESTADO DO MATOGROSSO?

3 Respostas
FernandoZanin.adv
Posts: 55
(@fzanin-adv-br)
Estimable Member
Entrou: 7 meses atrás

Olá, Juliane @juliane! Espero que você esteja bem.

Em uma transferência interestadual de gado em pé entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, de Rondônia para Mato Grosso, não haverá incidência de ICMS na entrada do Estado de Mato Grosso.

Isso ocorre porque, conforme o art. 12, § 4º, da LC 87/96 (com a redação dada pela LC 204/2023), as saídas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configuram fato gerador de ICMS, e os créditos relativos às operações anteriores são mantidos.

Além disso, os artigos 3º, § 15, e 125-A do RICMS-MT reforçam essa regra, assegurando que os créditos de ICMS oriundos de operações anteriores são preservados em favor do contribuinte.

Esse entendimento também é respaldado pela decisão do STF na ADC n.º 49, que declarou inconstitucional a incidência de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Portanto, não há tributação na entrada do gado em pé em Mato Grosso nesse cenário.

Atenciosamente,

Fernando Zanin
Advogado na FZanin Advocacia
Especialista em Direito Tributário

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1 Reply
(@juliane)
Entrou: 11 meses atrás

Active Member
Posts: 11

@fzanin-adv-br Entendi que tras a legislação, ja participei em algumas reunioes juntamente com crc mt, e o fisco bem no inicio dessa decisão do STF, onde entendi que nao ha incidencia do icms, mas cobravam essa manutenção do credito, ou em outro casos, pagamento do icms diferido anterior. Entendo que judicialmente, é outra conversa, mas por hora preciso de um posicionamento do fisco se seria cobrado algo especifico com relação a entrada.

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FernandoZanin.adv
Posts: 55
(@fzanin-adv-br)
Estimable Member
Entrou: 7 meses atrás

Olá, Juliane @juliane! Espero que você esteja bem.

Sobre a sua dúvida: "Por enquanto, preciso de um posicionamento do fisco sobre a possível cobrança relacionada à entrada."

Em uma resposta recente do fisco (09/07/2024), foi informado que, em relação à "manutenção do crédito" e ao "Veto n.º 48/2023, que excluiu o § 5º da Lei Complementar n.º 204/2023, desobrigando a transferência dos créditos de ICMS no deslocamento interestadual de mercadorias entre matriz e filial," a SEFAZ ainda não tem um posicionamento definido. Eles sugerem que o contribuinte faça uma consulta formal à UDCR/UNERC para que a questão seja analisada e um parecer emitido.

Segue abaixo o link para o post no fórum:

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/icms-transferencia-interestadual-de-mercadorias-do-mesmo-contribuinte/

Atenciosamente,

Fernando Zanin
Advogado na FZanin Advocacia
Especialista em Direito Tributário

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