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AJUDA - CONTRIBUINTE NÃO ESTÁ EMITINDO NF-e

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Manoel L
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(@manoell)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezados, boa tarde!

Estou com uma situação complicada com um contribuinte e não sei como proceder, preciso de ajuda.

Meu cliente é optante pelo regime apuração SN.

Ele é do ramo de vidraçaria, e suas atividade são:

Principal: 4743-1/00 Comércio varejista de vidros

Secundaria: 2512-8/00 - Fabricação de esquadrias de metal

Ocorre que ele faz as compras de mercadorias para sua atividade e não emite nota de venda dessas mercadorias.

Exemplo: Os VIDROS é ST e ele compra dentro de MT.

Agora o restante dos produtos tais como esquadrias de alumínio, Maçanetas cujo NCM é 7604.29.20, ele compra do estado de GO. Estes produtos não constam no Decreto 271/2019 do RICMS/MT.

E pela empresa ser SN, o pagamento do ICMS desses produtos seria no ato da saída dentro do PGDASD.

Meu cliente não está emitindo NF-e de venda das portas e janelas já montadas, ele está apenas emitindo NF Serviço de "Montagem e Portas de Vidro".

Como fica o ICMS que não está sendo recolhido dessas compras de fora do estado ? Uma vez que ele tem um "estoque" acumulado muito alto, e nenhuma saída dessas mercadorias.

Qual a orientação correta a passar para ele nessa situação ?

Desde já agradeço a quem puder nos orientar.

 

 

 

4 Respostas
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(@jrosa)
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Entrou: 2 anos atrás

@manoell, bom dia!

 

 

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Posts: 1749
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(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@manoell, bom dia!

1- Na aquisição em operação interestadual de mercadoria, constante em convênio ou protocolo, sujeita a regime de substituição tributária, o responsável pelo recolhimento do ICMS ST é do remetente (Art. 4° do anexo X do RICMS-MT).

O destinatário é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária (§ 2°, Art. 4° do anexo X do RICMS-MT).

Os impostos não recolhidos no prazo legal terão os seus valores corrigidos (Art. 917 c/c Art.918 DP RICMS/2014), serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um) por cento ao mês-calendário ou fração (Art. 922 DP RICMS/2014).

O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) (Art. 923 DP RICMS/2014).

Através de levantamento e análise de informações constantes sistemas informatizados desta SEFAZ/MT o ICMS ST que não está sendo recolhido será lançado de ofício.

2- O contribuinte está obrigado a emitir Nota Fiscal sempre que promover a saída de mercadoria (Art. 178 das DP do RICMS-MT)

As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhados de documentos fiscais idôneos (caput., Art. 351 das DP do RICMS-MT).  Consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos (Parágrafo único, Art. 351 das DP do RICMS-MT)

 

3- Por fim, cabe cientificar ao contribuinte das suas obrigações fiscais.

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Manoel L
Posts: 55
Topic starter
(@manoell)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

@Jrosa Bom dia!

Obrigado pelas orientações..

No meu caso a compra de fora do estado não é ST, a mercadoria é normal.

Portanto o ICMS dessa mercadoria seria devido no ato da saída/venda aos clientes com CFOP 5102 por exemplo, pagos dentro do DAS Simples Nacional conforme o ANEXO I da LC 155/2016. 

Meu cliente já tem mais de 100 MIL em compras desse tipo de mercadoria e ele não está emitindo nota de saída e sim nota de serviço.

Ele compra o material, monta as portas e janelas e ao finalizar o serviço para o cliente ele apenas faz a Nota de Serviço, e não emite nota de venda.

Desse modo se analisarmos esses 100 MIL em compras ele não tem de fato em estoque, uma vez que ele já utilizou as mercadorias, porem embutiu tudo no serviço. 

 
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Posts: 1749
Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@manoell, boa tarde!

O contribuinte está obrigado a emitir Nota Fiscal sempre que promover a saída de mercadoria (Art. 178 das DP do RICMS-MT).

As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhados de documentos fiscais idôneos (caput., Art. 351 das DP do RICMS-MT).  Consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos (Parágrafo único, Art. 351 das DP do RICMS-MT).

Cabe orientação ao contribuinte das suas obrigações fiscais.

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