A NF-e de anulação dos efeitos deve ser emitida:
I – A NF-e que anular os efeitos da operação deverá conter os mesmos valores e informações da NF-e objeto
da operação a ser anulada, inserindo-se no campo destinado às Informações Adicionais a seguinte
expressão:
“Esta NF-e anula os efeitos da NF-e nº ... com chave de acesso ...”.
II - a chave de acesso da NF-e a ser anulada deverá ser informada no campo Documentos Fiscais
Referenciados da NF-e anulatória dos efeito.
Portanto é importante ressaltar, que o contribuinte deverá mencionar na nota fiscal de, a situação ocorrida
juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo
“Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.
DECRETO 2.212/2014 (RICMS/MT):
Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
(...)
II – considera-se, ainda:
a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma
operação anterior;
Procedimento para emissão de nota fiscal de entrada quando ocorre a recusa ou DA NÃO ENTREGA da
mercadoria AO destinatário.
Em caso de retorno de mercadoria em razão do recebimento ter sido recusado pelo destinatário deve ser
utilizado o CFOP conforme o caso:
1.201/.2201;
1.202/2.202;
1.410/2.410;
1.411/2.411.
1.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros: Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros"
1.411 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: Classificam-se neste código as devoluções
de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como
"Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária".
Assim, para emissão de nota fiscal de entrada em virtude do retorno de mercadoria em virtude de recusa
de seu recebimento pelo destinatário, OU NO ERRO DO DESTINATÁRIO deve ser tratada como operação
de devolução de mercadoria.
A entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento do contribuinte, em virtude da não entrega ao
destinatário, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa
mercadoria, nos termos da alínea A, Inciso II do art. 4º do RICMS/MT.