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ARRENDAMENTO RURAL - PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA RECEBIMENTO EM GRÃOS

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Topic starter
(@96878304172)
Active Member
Entrou: 11 meses atrás

Prezados, meus cumprimentos.

Há uma consulta disponível (114/2022 - CDCR/SUCOR) que transcorreu parcialmente sobre o assunto que irei demandar, contudo, deixaram de responder sobre as obrigações acessórias, pelo que pareceu houve um encaminhamento à CDDF/SUIRP, que até o momento não respondeu a questão, ou se o fez, não consegui achá-lo de forma alguma, como se passaram quase 2 anos, farei a pergunta aqui, desde já agradeço a colaboração de todos.

No contrato de arrendamento rural com preço a ser fixado em espécie e pagamento a se realizar pela entrega de frutos (soja em grãos), ambos (arrendador PF e arrendatário PJ lucro real) produtores rurais devidamente inscritos no MT, com atividade de cultivo de soja.

Na caso em questão, QUAIS seriam os CFOP´S (se necessário for emitir nfs) das seguintes operações:

1) Entrega de grãos por parte do arrendatário ao arrendador (proprietário da terra) pelo pagamento de arrendo, e;

2) Arrendador estando na posse destes grãos, o venderia para terceiros, para assim receber a quantia em espécie.

Necessitamos de fato dos CFOP´s.

O presente tópico refere-se tão somente a arrendamento rural, de forma alguma trata-se de parceria.

Cordialmente.

 

4 Respostas
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Admin
(@rafaela-hosana)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

@Divoncir

Responder
Posts: 514
Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

Verifico  que  a  situação  não  está  clara:

Existe  um  Contrato  de  Arrendamento (e  deve  ser  seguido).

O  contrato  de  arrendamento  é:  o proprietário sede o uso do imóvel mediante o pagamento de um preço fixo estabelecido entre as partes.

Se  o  ARRENDATÁRIO  vai  pagar  em  espécie (dinheiro) ,  ele  colhe  o  produto (soja),   emiti  uma  Nota  Fiscal -   se  tem  a opção  pelo  DIFERIMENTO,   CFOP -  5101   (Venda  da  produção  do  estabelecimento - CST 051) e  entrega  no  armazém,  faz  a  venda  e  paga  o  ARRENDADOR  em  espécie  (dinheiro).

Se  o  arrendatário   vai  pagar  em  produto (soja)   -   o produto   está  na  fazenda do ARRENDADOR.   O  ARRENDADOR  é  o  dono  do  produto (soja) DO  ARRENDAMENTO DA  TERRA   e  nesse  caso,  ele  emiti  a  Nota  Fiscal ( se  tem  a  opção  pelo  Diferimento,  CFOP 5101   (Venda  da  produção  do  estabelecimento -  CST  051)  e  entrega  o  produto  no  armazém.

 

O  benefício  do  DIFERIMENTO  é  de  Produtor  Rural  (que  tem  a opção  pelo  Diferimento)  para  venda  ao  estabelecimento  COMPRADOR  (armazém).

 

 

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2 Respostas
(@02161404121)
Entrou: 2 meses atrás

New Member
Posts: 1

@divoncir_brunner boa tarde, poderia me tirar uma dúvida? Se o arrendador (dono da propriedade) não for mais produtor, mas apenas dono de terras, ou mesmo que seja produtor mas em outro municipio, como efetuaria o recebimento dos produtos e como vende-los já que não faz parte de sua produção primária, mas sim como ato de revendedor? Estou tentando entender essa questão do arrendamento há algum tempo, não consigo chegar a uma conclusão.

Responder
Usuário validado
(@andre-arruda)
Entrou: 2 anos atrás

Estimable Member
Posts: 119

@02161404121 

 

Boa Tarde Breno

 

Dono da propriedade, arrendador, não for produtor, haverá interrupção de diferimento.

Mesmo que o arrendatário, pague com a colheita, o propriedade arrendada, deverá ter o recolhimento de ICMS, nesse caso 17%, alíquota interna. 

 

tipo de operação: interna

natureza da operação: saída tributada interna

cfop: 5101

cst: 00

 

Interrupção do Diferimento:Do Diferimento do Imposto (Art. 573 a 586) RICMS/MT

 

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