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Cancelamento de NFE fora do prazo extratemporaneo

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Topic starter
(@marcos-hemsing)
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Entrou: 1 ano atrás

O contribuinte vendeu a mercadoria, e a mesma nao foi entregue, porem ja passou-se todos os prazos para o cancelamento legal. As mercadorias nao foram entregues e tambem nao ouve pagamento, e a empresa destinataria fez a recusa eletronica da nota, e foi protocolado o pedido de cancelamento porem o mesmo foi indeferido (nao conseguimos saber o motivo do indeferimento). Existe alguma possibilidade de cancelar ou anular a NFE? A empresa e optante pelo simples nacional, nao entrega SPED Fiscal e nao tem como fazer ajustes ja dentro. Alguem poderia me ajudar? desde ja agradeço,

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 Cleo
Usuário validado
(@cleo)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

(@03966923114)

Considerando que, o prazo para cancelamento da NF-e já está extrapolado, sugerimos as opções constantes da legislação, conforme abaixo:  

Artigo artigo 178 do RICMS: ou seja, as pessoas jurídicas inscritas no CCE/MT, tais como, o produtor equiparado a comércio e indústria, devem emitir a nota fiscal de devolução de mercadoria.

Artigo 201 do RICMS: O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

(...)

V – em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

(...)

Artigo 660 do RICMS: O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

I – emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto” ou “ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso;

II – manter arquivada a 1a (primeira) via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a anotação prevista no parágrafo único deste artigo;

III – anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou documento equivalente;

IV – exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

Parágrafo único O transporte da mercadoria, em retorno, será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1a (primeira) via deverá conter anotação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue a mercadoria

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(@marcos-hemsing)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 2

@cleo Esse procedimento pode ser feito mesmo passado um ano do acontecimento?

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