Notifications
Clear all

CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO

6 Posts
2 Usuários
0 Reactions
438 Visualizações
Posts: 3
Topic starter
(@00524552975)
Active Member
Entrou: 11 meses atrás

Boa tarde, foi emitido uma NF-e no mês 09/2023 erroneamente, ao tentar realizar o cancelamento extemporâneo diz que não há como, pois já passou do prazo (até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e). O que posso fazer nesse caso?
As obrigações já foram entregues, irei retificar caso necessário.

5 Respostas
Posts: 967
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde Luciano,

Qual o erro  da nota  fiscal?

O destinatário  fez   o  evento   de operação  não realizada?

Cba,01/11/2023.

Cardoso

Responder
Posts: 3
Topic starter
(@00524552975)
Active Member
Entrou: 11 meses atrás

Emitiram com quantidade errada. 

O cliente não registrou o evento, pois o responsável pela emissão das notas cancelou a nota no sistema e na SEFAZ não. Só vimos o erro agora. 

Responder
Posts: 967
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Luciano,

Solicita  ao destinatário  que faça   manualmente  o  motivo pelo qual não  recebeu  a mercadoria, no verso da nota  fiscal, conforme reza o Art. 660 do RICMS/MT,  assim  feito  o remetente poderá  emitir uma nota  fiscal de entradas, conforme o Inciso V do Art. 201 do RICMS/MT.

Veja os  artigos:

Art. 660 O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

I – emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto” ou “ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso;

II – manter arquivada a 1a (primeira) via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a anotação prevista no parágrafo único deste artigo;

III – anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou documento equivalente;

IV – exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

Parágrafo único O transporte da mercadoria, em retorno, será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1a (primeira) via deverá conter anotação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue a mercadoria.

Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I – novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;

II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

III – em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

Cba, 06/11/2023.

Cardoso

 

Responder
Posts: 3
Topic starter
(@00524552975)
Active Member
Entrou: 11 meses atrás

Obrigado!

Responder
Página 1 / 2
Compartilhar: