Decorrido o prazo para cancelamento normal, quais os requisitos para proceder com o cancelamento extemporâneo?
Decorrido o prazo para cancelamento normal, quais os requisitos para proceder com o cancelamento extemporâneo?
Legislação: Portaria n° 160/2021 artigos 24 a 32
REQUISITOS
Após o transcurso do prazo de oito horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, a nota fiscal eletrônica emitida para acobertar operação de entrada ou de saída poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, previstas no § 1° do artigo 355 do RICMS/2014:
§ 1° Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data da emissão ou de saída.
Importante frisar que o cancelamento extemporâneo só pode ser solicitado antes da circulação da mercadoria. Ou seja, não é permitido cancelamento extemporâneo de NF-e que já foi objeto de circulação.
SOLICITAÇÃO/PRAZO
Até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de NF-e, mediante acesso aos sistemas fazendários disponíveis para o contribuinte/contabilista.
Além do emitente da NF-e objeto de cancelamento, poderão apresentar o respectivo pedido: o representante legal, o preposto do estabelecimento ou, ainda, o contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela correspondente escrituração fiscal.
Dentro do acesso aos sistemas fazendários disponibilizado para o contribuinte/contabilista, selecionar, no menu principal, a opção 'Nota Fiscal Eletrônica', seguida da opção: 'Pedido de Cancelamento Extemporâneo’.
QUANTIDADE MÁXIMA DE NF-E POR PEDIDO
Em cada pedido poderá ser requerido o cancelamento extemporâneo de até 05 Notas Fiscais, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo mês e ano. Havendo mais documentos a cancelar deverão ser protocolizados tantos pedidos quantos forem necessários.
IMPORTANTE: O sistema não permitirá a inclusão, no mesmo pedido, de NF-es autorizadas em meses distintos.
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL (TSE)
Depois do preenchimento do pedido com as informações necessárias, o sistema fará as verificações de acordo com os requisitos constantes no caput do art. 25 e parágrafo 2º da Portaria 160/2021. Se o pedido for deferido, serão disponibilizados automaticamente ao interessado o número do protocolo do pedido e o Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT) para pagamento da TSE (Taxa de Serviços Estaduais). O valor é cobrado por documento cancelado, podendo seu valor ser alterado em função da variação da UPF/MT.
Prazos para pagamento da TSE:
-1 Se o pedido de cancelamento extemporâneo ocorrer no mesmo mês de autorização de uso da NF-e: o pagamento da TSE deverá ser efetuado até o último dia do referido mês. Observa-se que, nessa hipótese, se o pagamento não for realizado até o prazo definido, o interessado poderá obter novo DAR-1/AUT no mês seguinte, cuja geração e pagamento deverão ser efetivados até o 4º dia útil, conforme item 2 abaixo.
-2 Quando o pedido de cancelamento extemporâneo ocorrer no mês subsequente àquele em houve autorização de uso da NF-e: - Observado o prazo para realização do pedido (até o quinto dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e), a TSE poderá ser paga até o dia 4º (quarto) dia útil do mês subsequente.
Prazo para efetivação do cancelamento extemporâneo/envio do arquivo XML:
O emitente terá até o 12º (décimo segundo) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e para efetivação do cancelamento extemporâneo, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de NF-e por ele adotado, da mesma forma como ocorre na hipótese de cancelamento normal dentro de 08 (oito) horas.
Observa-se que o pedido de cancelamento de NF-e será automaticamente indeferido, sem direito ao ressarcimento da TSE paga, quando não for atendido o prazo previsto para transmissão do arquivo da NF-e cancelada e quando houver a superveniência de evento impeditivo de cancelamento de NF-e, referido nos incisos I a V do artigo 27 da Portaria 160/2021, anteriormente à efetivação do cancelamento.
Consulta ao pedido de cancelamento:
De posse do número do protocolo do pedido, o interessado poderá, a qualquer momento, consultar a situação de sua solicitação via acesso aos sistemas fazendários disponibilizado para o contribuinte/contabilista, selecionando, no menu principal, a opção ‘Nota Fiscal Eletrônica’, seguida da opção ‘Consultar Pedido de Cancelamento Extemporâneo’.
Escrituração
A NF-e cancelada extemporaneamente deverá ser escriturada pelo contribuinte no período de referência de sua emissão, na forma prevista no art. 29 da Portaria 160/2021.
IMPORTANTE: A NF-e cancelada extemporaneamente deverá constar registrada na EFD do mês de ocorrência do fato, cujo arquivo digital deve ser entregue até o dia 20 do mês subsequente ao do período informado.
Esclarecimentos adicionais:
A SEFAZ/MT esclarece que o simples deferimento do pedido de cancelamento extemporâneo ainda não é o cancelamento propriamente dito, apenas acarreta a liberação da regra de validação de 8 (oito) horas. Nesse sentido, reforçamos que, depois do deferimento do pedido, o contribuinte deve necessariamente providenciar o cancelamento da NF-e. Para isso, deve utilizar a funcionalidade de cancelamento disponível no programa emissor de NF-e em uso pela empresa, da mesma forma como já é feito na hipótese do cancelamento normal dentro de 08 horas. Alertamos que caso não haja a efetivação do cancelamento até o dia 12º dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, na forma mencionada acima, a respectiva NF-e continuará autorizada na base da SEFAZ.
Outros aspectos a serem observados:
- por se tratar de regra de validação nacional, não será autorizado pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e que possua eventos impeditivos vinculados a ela, tais como CT-e ou MDF-e autorizados, ou Registro de Passagem.
- para deferimento do pedido de cancelamento extemporâneo, há necessidade de registro da manifestação do destinatário na NF-e utilizando uma das seguintes opções: "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação".
Nas hipóteses de destinatário não obrigado ao uso de NF-e ou não inscrito como contribuinte do ICMS, ou ainda, quando se tratar de operação de importação/exportação, essa exigência não se aplica. A manifestação é realizada acessando a opção "SERVICOS", no endereço http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx .
Outra possibilidade é a instalação do “Aplicativo de Manifestação do Destinatário”. O destinatário da NF-e deve acessar o PORTAL NACIONAL DE NF-e ( http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx ), clicar na aba "DOWNLOADS" (parte superior da página) e escolher a opção "MANIFESTADOR DE NF-e". Utilizar a “Versão de produção” do manifestador.