@marli-pinheiro
Para deferimento do pedido de cancelamento extemporâneo, há necessidade de registro da manifestação do destinatário na NF-e utilizando uma das seguintes opções: "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação".
Nas hipóteses de destinatário não obrigado ao uso de NF-e ou não inscrito como contribuinte do ICMS, ou ainda, quando se tratar de operação de importação/exportação, essa exigência não se aplica. A manifestação é realizada acessando a opção "SERVICOS", no endereço http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx .
Outra possibilidade é a instalação do “Aplicativo de Manifestação do Destinatário”. O destinatário da NF-e deve acessar o PORTAL NACIONAL DE NF-e ( http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx ), clicar na aba "DOWNLOADS" (parte superior da página) e escolher a opção "MANIFESTADOR DE NF-e". Utilizar a “Versão de produção” do manifestador.
Por se tratar de regra de validação nacional, não será autorizado pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e que possua eventos impeditivos vinculados a ela, tais como CT-e ou MDF-e autorizados, ou Registro de Passagem.
Demais orientações no Portal do Conhecimento: Cancelamento Extemporâneo da NF-e