informamos a seguir:
- Primeiramente é importante ressaltar a Carta de Correção Eletrônica – CC-e, admitida nos termos § 1º do Art. 355 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014) c/c o Art. 34 da Portaria 34 da Portaria 160/2021-SEFAZ, deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CPF ou no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital, ou seja, deverá ser emitida pelo próprio contribuinte emitente.Sendo assim, não é possível a emissão da respectiva CC-e pelo fisco estadual – SEFAZ-MT, nos termos do Art. 34 da Portaria 160/2021-SEFAZ.
- No caso, o contribuinte em novo sistema emissor, poderá ser emitido a Carta de Correção Eletrônica – CC-e da respectiva NF-e, mediante a importação da NF-e (XLM) para o novo sistema emissor.
*Observação: Cabe ao suporte técnico do novo sistema, as orientações e procedimentos quanto a importação da NF-e, acima relatada.