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CARTA DE CORREÇÃO DA NF-e – Alteração de alíquota de ICMS.

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(@debora-siqueira)
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Entrou: 1 ano atrás

É admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica do remetente, para corrigir a alíquota do valor do ICMS indicados de forma equivocada na NF-e, utilizados no cálculo do crédito do imposto pelo destinatário empresas do lucro real?

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Posts: 422
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(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

No caso citado a legislação aplicável ao tema não permite a emissão de CC-e Carta de Correção eletrônica, para caso em que se altere variáveis que determinam o valor do imposto: tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação, entre outras situações.

Conforme artigo 34 da Portaria 160/2021.
Transcrito abaixo:

Art. 34 Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a que se refere o inciso I do caput do artigo 14 desta portaria, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ/MT, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída;
IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E;
V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.

 

Conforme artigo 355 do RICMS/MT.

Transcrito abaixo:

Art. 355 Ressalvada disposição expressa em contrário, os documentos fiscais serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias. (cf. caput do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

 

  • 1° Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: (cf. § 1°-A do art. 7° do Convênio s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2007, c/c o caputdo art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

 

I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II – os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário;

III – a data da emissão ou de saída.

IV - os campos da Nota Fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; (cf. inciso IV do § 1°-A do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 45/2020 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020)

V - a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo. (cf. inciso V do § 1°-A do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 45/2020 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020)

 

Segue o link do Portal do Conhecimento da SEFAZ/MT com matéria pertinente ao tema citado - Carta de Correção da NF-e.

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/2164

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