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CFOP 5206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

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Topic starter
(@fabricio-medeiros-frassao)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

 

Há possibilidade de produtor rural, inscrito no MT, emitir NF-e modelo 55, com CFOP 5206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte?
Ocorre que, prestador de transporte, emitiu incorretamente os dados do tomador do serviço.

Há NCM, descrição do "produto" para informar na NF-e?

Caso não seja essa a forma de anular a operação, o prestador deve emitir emitir CT-e de entrada CFOP 1206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte?

 

https://atendimento.tecnospeed.com.br/hc/pt-br/articles/360013287114-Regra-Tributaria-CFOP-5206-6206-Anula%C3%A7%C3%A3o-de-valor-relativo-%C3%A0-presta%C3%A7%C3%A3o-de-servi%C3%A7o-de-transporte

2 Respostas
Posts: 514
Admin
(@rafaela-hosana)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
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Posts: 514
Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

 

Quando  o   TOMADOR  do  Serviço  está  incorreto  no  CTe,  este   deve  fazer  o  evento:

 Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado

O evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e" deverá ser realizado pelo tomador do serviço do CT-e.

 

Feito o  evento -  Prestação  de  serviço  em  desacordo  no  CTe,  DEVE  SER  EMITIDO  CTe  Substituto.

O  eventual  crédito  de  ICMS (se  houver)  do  CTe  original  poderá  ser  utilizado  na  EFD  depois  da emissão  do  CTe  Substituto.

Tanto  o  CTe  original  quanto  o   CTe  Substituto  devem  ser  registrados  na  EFD.

 

O  RICMS/MT  Decreto n 2.212/2014 diz:

​​Art. 337 O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, instituído pelo Ajuste S​INIEF 9/2007, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos:

§ 15-A Para substituição dos valores relativos à prestação de serviço de transporte e para alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverão ser observadas, respectivamente, as disposições das cláusulas décima sétima e décima sétima-A do Ajuste SINIEF n° 9/2007.

§ 16 Respeitados os prazos fixados e os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/2007, o transportador poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente de alteração do tomador do serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, somente após a emissão do CT-e substituto, nos termos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. 

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